DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNE JOÃO SOUTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ACUSADO QUE SE INSURGE CONTRA O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. ATUAÇÃO QUE SE DÁ NA CONDIÇÃO DE CUSTO LEGIS E NÃO VINCULA O JULGAMENTO DO FEITO.<br>A atuação da PGJ manifestando-se em processos criminais se dá na condição de custos legis. Inexiste, assim, um "alinhamento" com essa ou aquela parte, mas sim a intenção de aplicação da lei conforme as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, se porventura os entendimentos de primeiro e segundo grau vão ao encontro um do outro, é certo que os elementos dos autos permitem tal conclusão e não porque há interesse em beneficiar a acusação.<br>DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.<br>Consoante o teor da súmula 231 do superior tribunal de justiça, reafirmado em sede de repercussão geral e acolhido por esta corte de forma pacífica, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE INFLUEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARACTERÍSTICAS QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO MÍNIMA DE 1/6. MANUTENÇÃO DO DECISUM .<br>Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a indicar alto grau de dedicação à mercancia de entorpecentes, a fração mínima de 1/6 (um sexto) mostrou-se adequada e de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. REJEIÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O USO DO VEÍCULO PARA O TRÁFICO. TEMA 647 DO STF.<br>"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Tema 647 do STF) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 622).<br>A defesa sustenta, inicialmente, negativa de vigência ao § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a aplicação da fração de 1/6 do redutor de pena se deu de forma ilegal, uma vez que o "quantum" da diminuição levou em conta exclusivamente a quantidade de droga apreendida, desconsiderando a natureza do entorpecente  maconha  , que possui menor potencial lesivo, circunstância que justificaria a aplicação do redutor em patamar mais elevado.<br>Sustenta, também, ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal.<br>Por fim, afirma que o acórdão recorrido contrariou o art. 120 do Código de Processo Penal, haja vista que o veículo Nissan/March, placas QHS3F26, encontra-se alienado ao Banco Santander, tendo como contratante o pai do recorrente, Sr. João de Deus Souto, razão pela qual requer seja determinada a sua restituição com a isenção do pagamento de taxas (e-STJ, fls. 630-642).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 648-658).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 661-662), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 677-683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente restou condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput , da Lei 11.343/06.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, transcreve-se, por pertinente, o seguinte trecho do acórdão:<br>"II. Da dosimetria<br>O apelante requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal.<br>O pleito, adianta-se, não merece guarida.<br>Na espécie, veja-se que a atenuante foi reconhecida pelo sentenciante, todavia, não exerceu qualquer alteração na pena, a qual já se encontrava no mínimo legal. Em casos tais, é assente a inviabilidade da redução de pena, conforme vigora a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", bem como o Tema Repetitivo n. 190, pelo qual "o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".<br>Aliás, a Suprema Corte, guardiã máxima da ordem constitucional, reconheceu a validade da referida súmula, ao analisar questão em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.270/RS (j. em 26.03.2009).<br>Conforme destacou o relator, Min. Cezar Peluzo, mesmo que a atenuante seja considerada, por força impositiva do art. 65 do Código Penal, pode ocorrer que nenhum impacto tenha na dosimetria, pois as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, entendimento mantido no Recurso Extraordinário n. 1255790/SE (Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. em 13.02.2020, com DJe 18.02.2020) .<br>Neste Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico o entendimento pela aplicação da Súmula n. 231 do STJ: Apelação Criminal n. 0018300-57.2017.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 21.06.2022; Apelação Criminal n. 5064897-68.2022.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 07.06.2022; Apelação Criminal n. 0007615-80.2019.8.24.0018, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 19.04.2022).<br>Assim sendo, a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada.<br>III. Da aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06<br>Pretende a defesa, ainda, a aplicação do patamar máximo da benesse (2/3) prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, entretanto, a redução máxima, ao ver deste órgão, não é cabível.<br>Eis a regra:<br>(..)<br>Conforme se verificou ao longo da instrução, tanto que assim foi reconhecido em sentença, a conduta do acusado se tratou de fato isolado, não havendo qualquer demonstração de que se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa.<br>Nos termos da fundamentação do tópico retro, é viável a utilização da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>Em tais casos, sua utilização é para modular a fração do tráfico privilegiado, nos termos o que já apreciou esta Câmara (ACr n. 5000488-89.2023.8.24.0139, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 19- 10-2023).<br>Deste Tribunal:<br>(..)<br>No caso, conforme já mencionado, os entorpecentes tratavam-se de 65 porções de maconha, acondicionadas individualmente, apresentando massa bruta total de 29.900,0g, quantia esta elevada, que faz com que a redução de 1/6 aplicada em sentença deva ser mantida.<br>IV. Da restituição do veículo<br>O acusado postula a restituição do veículo, alienado fiduciariamente para o banco Santander, tendo como contratante seu pai.<br>Sem razão.<br>De acordo com o art. 243, parágrafo único, da CF: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".<br>Completando, a regra do art. 63, I, da Lei n. 11.343/06, estabelece que o juiz decidirá sobre ""o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias"".<br>Mais precisamente, o Tema 647 do STF estabeleceu:<br>É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>No caso, o veículo Nissan/March, placas QHS3F26 (evento 1, P_FLAGRANTE1) foi utilizado no transporte da droga em quantidade elevada.<br>Portanto, ainda que comprovada a origem lícita do bem, tem-se a utilização do veículo para a prática do crime de tráfico, circunstância que, nos termos das normas retro mencionadas, leva ao seu perdimento. Sendo, por fim, cristalino o uso ilegal do carro.<br>(..)<br>Com isso, mantém-se os termos da sentença." (e-STJ, fls. 618-620).<br>Inicialmente, convém destacar que, nos termos do acórdão recorrido, a pretensão defensiva de ver superada a Súmula 231/STJ encontra óbice na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que mantém plenamente aplicável o referido óbice.<br>Ressalte-se que, em julgamento ocorrido no dia 14/09/2024, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.869.764/MS, concluiu pela manutenção do entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.<br>A propósito :<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."<br>(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, com destaque.)<br>No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>" .. <br>3. O acórdão hostilizado está em congruência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>4. No presente caso, a expressiva quantidade de droga apreendida (97,73kg de maconha), autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante precedentes desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 930.187/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024, com destaque)<br>" .. <br>3. A redução da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula n. 231/STJ.<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada pela quantidade de drogas apreendidas (5.115g de cocaína) e pelo envolvimento da agravante com o tráfico internacional, com base em critérios objetivos e subjetivos, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.445.075/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024, grifou-se)<br>Noutro giro, conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º / 8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Cumpre registrar, por pertinente, que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase<br>para afastar ou modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.<br>Corrobora esse entendimento:<br>" .. <br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base.<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese - As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada<br>em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa."<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifou-se)<br>No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida - 65 porções de maconha, pesando 29.900 gramas (29,9 kg) - foi considerada exclusivamente na terceira etapa dos cálculos para modular a fração de redução da pena em 1/6, a qual não se mostra desarrazoada ou desproporcional, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior.<br>Importa destacar que, não obstante o baixo potencial ofensivo da maconha, a quantidade apreendida justifica a fixação de redutor em patamar menos benéfico ao sentenciado, tal como ocorrido na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da súmula 284/STF.<br>2. A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a existência de fundadas razões para a diligência, em razão de indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de nulidade das provas. No caso, destacou-se que, além das denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.<br>3. A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada na primeira fase da individualização da pena.<br>4. Caso em que a quantidade da droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.184.522/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se)<br>Por fim, quanto à questão amparada no art. 120 do Código de Processo Penal, observa-se que, conforme demonstrado nos autos, o veículo encontra-se vinculado a contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Santander, tendo como contratante o genitor do recorrente, Sr. João de Deus Souto.<br>Registre-se, ainda, que a substância entorpecente não se encontrava oculta em compartimento específico do automóvel, tendo sido localizada no porta-malas. Dessa forma, não há elementos que indiquem, de forma inequívoca, que o veículo era utilizado com a finalidade exclusiva de exercer a traficância. Nesse contexto, conclui-se também que, não havendo modificação estrutural no automóvel voltada ao transporte de drogas, ele não possui relevância para a instrução criminal, uma vez que o bem prescinde da realização de qualquer tipo de perícia técnica.<br>Além disso, não há indícios de que o Sr. João de Deus Souto tenha envolvimento com os negócios espúrios de seu filho, tampouco de que tivesse conhecimento de que o veículo estava sendo utilizado para o transporte de drogas.<br>Assim, diante da manifestação do legítimo proprietário  e sendo socialmente aceitável que um pai permita o uso de seus bens pelos filhos  não se vislumbra qualquer óbice à restituição do veículo apreendido.<br>Convém frisar que, o simples fato de o bem ser utilizado para a prática delitiva, por si só, não autoriza o confisco, uma vez que o art. 91, II, "a", do Código Penal, explicitamente ressalva o direito do terceiro de boa-fé, in verbis:<br>"Art. 91 - São efeitos da condenação:<br>II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:<br>a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (grifou-se).<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DOS BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A tese da existência dos requisitos para a progressão de regime não foi aventada nas razões do recurso especial, cuida-se, portanto, de inovação recursal.<br>2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a ausência dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>4. As instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado destacando a existência de prova oral demonstrando que o recorrente praticava o tráfico há período considerável, bem como pelas degravações dos aparelhos celulares comprovando tal prática.<br>5. A reforma do acórdão constitui providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, Dje 01/08/2011.<br>7. Agravo regimental provido, em parte, apenas afastar a pena de perdimento do bem e determinar a restituição do veículo Corolla, placa EBX-5787 ao proprietário."<br>(AgRg no REsp n. 1.977.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.<br>3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 2014164/MS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar a restituição do veículo Nissan/March, placas QHS3F26, ao Sr. João de Deus Souto, sem a imposição de quaisquer ônus relacionados ao pagamento de despesas administrativas com a apreensão e guarda do bem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA