DECISÃO<br>Os autos retornaram à essa Relatoria para julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 316-321 (e-STJ).<br>Ocorre que, conforme constou no relatório (fl. 343, e-STJ) do julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 312-315, a ora embargante postulou apenas a aplicação de multa, tendo em vista o intuito protelatório da parte contrária.<br>Considerando que, no julgado de fls. 342-345, já foi analisado o citado pedido, rejeitando os embargos de declaração da ora embargada, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a questão posta nos embargos de declaração às fls. 316-321 (e-STJ) resta prejudicada.<br>Assim, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA