DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LÍGIA MARIA FORTES LOPES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial ante a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (e-STJ, fls. 422-424).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 239):<br>APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE CARTÕES BANCÁRIOS E SENHA REALIZADA FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO "MOTOBOY". COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES PELA APELANTE E DE MOVIMENTAÇÕES ESPÚRIAS APÓS TAL ATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCORRENTE QUANTO A TAIS DÉBITOS, TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CABÍVEL PELAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos ônus de sucumbência (e-STJ, fl. 275):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 357-365), a parte recorrente sustentou violação ao art. 14 do CDC, alegando que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista, sendo a proteção conferida pelo CDC, nestes casos, independente da existência de culpa da vítima.<br>Pretende, por fim, a parcial reforma do acórdão a fim de que a responsabilidade da instituição financeira se estenda às transações realizadas antes do pedido de bloqueio dos cartões.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 395-404 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 407-410 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 422-424, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 428-432), a ora agravante combate os fundamentos da decisão monocrática supracitados e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 436-446 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. C ompulsando o acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal de origem consignou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços somente quanto às movimentações realizadas após o pedido de bloqueio dos cartões. Confira-se (e-STJ, fls. 244):<br>Adotando o relatório, estou acompanhando o voto proferido pela E. Desembargadora Relatora, com os seguintes acréscimos. Ainda que não se possa cogitar de responsabilização do banco réu pela fraude em si, isso não é suficiente para ensejar a improcedência da ação porque há fato posterior que evidencia o defeito na prestação de seus serviços.<br>As transações refutadas pela autora, realizadas, de forma sequencial e em curto espaço de tempo, em conta corrente/poupança que já apresentava pedido de bloqueio protocolizado, fugiam totalmente de seu perfil. Como o banco réu não se muniu das precauções necessárias, havendo permitido a efetivação de transação em perfil destoante da autora e em elevada monta, sem qualquer confirmação com a recorrente (correntista) acerca da sua legitimidade, razoável que arque com as consequências de sua incúria, cabendo destacar-se que o risco é próprio da atividade que exerce.<br>Outrossim, constou o seguinte no acórdão de fl. 349 (e-STJ):<br>No caso dos autos, a controvérsia reside em averiguar a responsabilidade civil da instituição financeira (e-STJ Fl.348) Documento recebido eletronicamente da origem 5018681-36.2021.8.21.0001 20006986677. V17 diante do chamado "golpe do motoboy", no qual um sedizente funcionário da ré entra em contato com a vítima informando a ocorrência de atividades suspeitas em sua conta e solicita que a mesma digite sua senha pessoal no teclado do telefone, instruindo que entregue os cartões quebrados ao motoboy que comparecerá em sua residência.<br>Pois bem, adianto que estou mantendo o julgamento proferido em sede de recurso de apelação, porquanto ainda que a instituição financeira responda objetivamente pela falha na prestação de serviços (Súmula 479 do STJ), não se pode exigir que essa responsabilização ocorra de forma integral, englobando as movimentações anteriores ao pedido de bloqueio dos cartões, dado que esse foi o momento em que banco réu tomou ciência da ocorrência do estelionato. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira resta limitada às transações fraudulentas realizadas após o pedido de bloqueio dos cartões.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de não se imputar ao banco a responsabilidade pelas transações antes de ter sido comunicado do estelionato. Confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".<br>2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 422-424, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA