DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO ABREGO RODRIGUEZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs apelação, oportunidade em que o Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 8-23).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusivamente na quantidade da droga.<br>Defende que o paciente é primário, de bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, com pena-base no mínimo legal, o que impõe a aplicação da minorante.<br>Alega estar configu rada a condição de "mula", a qual é apta apenas a reduzir a fração da minorante, mas não a afastá-la.<br>Pugna pela "concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal consistente no indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento ao quantum reduzido da pena" (fl. 7).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 41):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 14/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/8/2024, segundo informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA