DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATANAEL ALMEIDA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Em suas razões recursais (fls. 496/532), o recorrente aponta violação dos arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e insuficiência probatória para sua condenação.<br>Requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e, no mérito, sua absolvição.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 572/585), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 607/610).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na extensão, pelo não provimento (fls. 666/675).<br>É o relatório.<br>A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a suficiência das provas produzidas para fundamentar a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>De início, verifico que o recurso foi interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"  2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.  6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021).<br>Por essa razão, procedo à análise do recurso especial exclusivamente no fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República.<br>Violação do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso extraordinário n. 608.588/SP, julgando o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (grifamos):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a diligência, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 480/481):<br> .. <br>1. A preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante e, por consequência, de toda a ação penal não convence.<br>Aduz o Apelante Natanael Almeida Gomes que os Guardas Municipais não têm atribuição legal de policiamento ostensivo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e, por isso, não podem realizar prisões, abordagens e investigações. Assim, o fato da sua prisão ter sido realizada por Guardas Municipais configuraria flagrante ilegalidade, a qual contaminaria a Ação Penal dela decorrente.<br>Registro que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 16/12/2021) (STJ, AgRg no HC 871.434, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.2.24).<br> .. <br>De mais a mais, não há que se falar em ilicitude da abordagem policial porque esta se deu em razão de situação de flagrante delito, quando o Apelante Natanael Almeida Gomes foi preso, após esforço das Polícias Militar e Civil, além da Guarda Municipal, poucas horas após o crime, dentro do veículo que esteve nas redondezas da residência da Vítima Rafael Rosino dos Santos, com vestes e boné iguais àqueles que o autor do furto utilizara e que foram captados pelas câmeras de monitoramento do imóvel.<br> .. <br>De mais a mais, não há que se falar em ilegalidade na atuação da Guarda Municipal, a qual, diante de elementos que apontavam para uma situação flagrancial, atuou a fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, prendendo pessoas e apreendendo coisas objeto de crime, tanto quanto qualquer do povo, conforme determina o art. 301 do CPP 3  e diante da competência que lhe fora atribuída constitucionalmente 4 . Nesse sentido, tem-se excerto de decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior:<br> .. <br>Do exame do excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal estadual entendeu idônea a conduta dos guardas municipais e considerou legal a busca pessoal realizada no réu.<br>Nesse sentido, verifico que os fundamentos da origem estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica, inclusive as realizadas pelas guardas municipais.<br>Assim, há nos autos elementos objetivos que chancelam a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência, tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que havia corrido.<br>3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>(..)<br>5. Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia iniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção à garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no chão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada situação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes.<br>6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>7. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.<br>8. Neste feito, não há se falar em ausência de justa causa nem em inépcia da denúncia, porquanto devidamente delineada a participação do paciente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria, consoante se extrai da denúncia, apresentada nos termos do que preconiza o art. 41 do CPP. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>(..).<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 920.543/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024, grifamos).<br>Pretende, ainda, a defesa a absolvição do recorrente ao argumento de que sua condenação foi embasada exclusivamente em provas insuficientes, o que teria violado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Não obstante, verifico que o Tribunal de origem, após detida reanálise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório, consubstanciado nas palavras das vítimas, nos depoimentos policiais, ouvidos tanto na fase inquisitorial como em juízo, além das imagens de segurança que captaram o veículo do recorrente, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória, vejamos (fls. 482/485):<br> .. <br>2. A tese absolutória não merece prosperar.<br>A materialidade do fato positivado na denúncia, embora não questionada, é comprovada por meio do conteúdo do boletim de ocorrência, no qual consta que a Vítima Rafael Rosino dos Santos viu pelas câmeras de segurança dois masculinos entrando em sua residência e, quando chegou ao local, os indivíduos já haviam ido embora, mas percebeu a falta de alguns objetos (Inquérito Policial, Evento 2, doc1, p. 3-4); do auto de avaliação indireta, que indica que os objetos furtados foram avaliados entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 (Inquérito Policial, Evento 2, doc1, p. 27); e da prova oral amealhada, que assegura que no dia 10.7.23, por volta das 14h30min, pelo menos dois indivíduos entraram na residência do Ofendido Rafael Rosino dos Santos e de lá subtraíram pertences pessoais, os quais não foram recuperados.<br>A prova da autoria recai sobre o Apelante Natanael Almeida Gomes.<br>A Vítima Rafael Rosino dos Santos, por possuir sistema de monitoramento por câmeras e sensor de presença em sua residência, recebeu notificação pelo celular de que havia movimentação no imóvel. A partir das imagens analisadas remotamente pôde perceber que havia dois indivíduos masculinos na casa, viu também que um veículo Hyundai/Tucson preto estava no local e na hora dos fatos, assim como esteve nos arredores na manhã do mesmo dia.<br>Em Juízo, o Ofendido Rafael Rosino dos Santos declarou:<br>A polícia militar solicitou essas imagens das câmeras e que prontamente os policiais acabaram repassando nos grupos de WhatsApp e, segundo a própria polícia militar, a guarnição, os masculinos foram reconhecidos por uma equipe de investigação da polícia civil de São José e da equipe de investigação da guarda municipal de São José. Então daí foi onde começou todas as incursões e tudo mais.  ..  Juiz: E deu pra ver Rafael, nas câmeras, como eles chegaram  Eles foram a pé, eles estavam de carro  Sim, dava pra ver né, tem imagens inclusive da vizinhança, imagens da redondeza né, que dá pra ver o veículo, um veículo Hyundai/Tucson, na cor preta né, que já estavam inclusive no local, eles vieram duas vezes no período da manhã, dá pra ver nas câmeras, e retornaram no início da tarde, no momento do ato (Transcrição direta, Ação Penal, Evento 169, doc2).<br>Esse reconhecimento do Recorrente Natanael Almeida Gomes, mencionado pela Vítima, foi feito pelo Policial Civil André Luiz Baron, conforme relatou na fase judicial:<br>Juiz: Você já os conhecia  André: O Natanael sim, de outras prisões já né.  ..  no dia em si né, é.. eu recebi nos grupos policiais daqui da nossa região um vídeo, né, onde teria ocorrido um furto no bairro Sambaqui e nesse vídeo é.. da residência, foi visto dois homens entrando, dois homens.. de, de.. como eu vou.. pessoas brancas né. Um deles, inclusive, o primeiro que entrou eu identifiquei como o Natanael. E também a gente recebeu a informação que ele.. que tinha uma Tucson preta, também foi (e-STJ Fl.482) Documento recebido eletronicamente da origem usada no momento da fuga né, e a gente já, e eu já tinha conhecimento que o Natanael andava utilizando essa Tucson preta eu acho que a placa é MKX alguma coisa. Eu sei que no momento eu passei as informações aqui pro pessoal da rede aqui de São José, que provavelmente ele estaria vindo pra cá né. Foi quando eu soube que, no final do dia o veículo foi abordado pela Guarda Municipal né. No interior tava o Natanael e o Thaysson como condutor do veículo né. Diante disso a gente conduziu.. o pessoal conduziu eles pra delegacia né. Aí lá eu conversei com o Delegado, expliquei a situação pra ele né, que eu identifique o, pelo menos o Natanael no furto né, como um dos autores.  ..  Defesa Natanael: Policial, era possível ver o rosto nessas filmagens  André: Sim, foi possível ver o rosto, num momento ele vira bem, bem pra câmera, foi onde eu consegui identificar ele.  ..  Defesa Natanael: O senhor conseguiu visualizar a paca do veículo, pelas câmeras  André: No dia não, mas a gente já sabia a placa do veículo do.. porque ele já teria utilizado esse veículo em outros furtos aqui na nossa região né (Transcrição direta, Ação Penal, Evento 169, doc2).<br>Mister destacar que o reconhecimento relatado pelo Policial Civil André Luiz Baron não se confunde com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, para o qual o Recorrente alega a necessidade de ratificação em Juízo. Trata-se de verdadeira indicação da identidade do suspeito, conhecido do meio policial e sobre quem a Testemunha tinha familiaridade o bastante a ponto de conseguir distinguir e caracterizar.<br>Uma guarnição da Guarda Municipal, em ronda na cidade de São José, após receber as informações a respeito das características do veículo do Apelante e a indicação de que ele esteve envolvido em um furto horas antes, localizou automotor e realizou a abordagem próximo ao Shopping Itaguaçu, ocasião em que encontrou o Apelante Natanael Almeida Gomes no banco do carona e, no interior do automóvel, o moletom e o boné captados nas imagens das câmeras de segurança, os quais foram usados por ele no momento do furto.<br>Nesse sentido, a apreensão do Recorrente, a bordo da Hyundai/Tucson preta, juntamente com as vestes e acessórios utilizados no momento da subtração, conferem maior grau de legitimidade à indicação de autoria feita pelo Policial Civil André Luiz Baron.<br> .. <br>Por fim, em que pese não tenha sido encontrado na posse dos bens subtraídos, pode-se dizer que Natanael Almeida Gomes, já bastante conhecido do meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, como afirmou o testigo André Luiz Baron (Ação Penal, Evento 169, doc2), com duas condenações transitadas em julgado por crimes da mesma espécie (Evento 4, doc3), tem farta experiência com esse tipo de delito e garantiu o encaminhamento dos bens imediatamente após a subtração, o que não justifica a tese absolutória.<br>Aliás, está claro nos autos que o Apelante teve o auxílio de mais um indivíduo, não identificado, mas que aparece claramente nas imagens das câmeras de segurança entrando na residência logo após aquele, conforme relato das Testemunhas e da Vítima e se observa nas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência (Inquérito Policial, Evento 2, doc1, p. 8). Essa pessoa não foi localizada no veículo no momento da prisão em flagrante do Recorrente e é muito provável que tenha sido a responsável pela destinação da res furtiva.<br>A prova, portanto, é satisfatória para sustentar a condenação de Natanael Almeida Gomes.<br> .. <br>Assim, tendo sido concluído pelas instâncias ordinárias a suficiência probatória para o decreto condenatório, verifico que eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"( ) II - As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021).<br>III - No caso, a autoria delitiva está comprovada em variados elementos probantes, tais como o reconhecimento dos acusados, as provas testemunhais (relato da vítima e dos policiais), auto de prisão em flagrante dos agentes na posse do bem subtraído e confissão do agravante, evidenciando-se a observância do devido processo legal e a suficiência probatória para condenação. Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborada por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação IV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.321.394/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/8/2023).<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA. TEMA 656/STF. ART. 244 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.