DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 90, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a possibilidade de penhora no rosto dos autos pelas particularidades do caso. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 99-107, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 833, inciso IV, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou a impenhorabilidade prevista para subsídios de natureza alimentar. Requer, em síntese, que penhora determinada no rosto dos autos fique limitada a 20% sobre o valor total devido, por se tratar de verba com caráter alimentar;<br>b) arts. 502, 505 e 507 do CPC, afirmando que houve violação à coisa julgada material ao desconsiderar a limitação de penhora anteriormente fixada em 20%.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, destacando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais brasileiros.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129-143, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 146-147 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Saliente-se, ainda, que o agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>(..)<br>3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que os subsídios devidos ao recorrente perderam o caráter alimentar pelo decurso do tempo, por isso seria inviável limitar a penhora ao percentual de 20%.<br>Confira-se, a seguir, o trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 90):<br>Inicialmente, dispenso a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões, por ausência de prejuízo, diante do resultado do julgamento, que lhe é favorável.<br>Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a possibilidade de penhora no rosto dos autos pelas particularidades do caso.<br>Como já dito "não há falar em necessidade de proteção legal do art. 833, inc. IV, do CPC, pois embora o crédito buscado no processo em que realizada a constrição seja decorrente de valores que deixou de receber enquanto esteve afastado ilegalmente do mandato eletivo, envolvem valores pretéritos, que deveriam ter sido recebidos há 20 anos - de 2002 a 2004", logo, o decurso do tempo "retirou o caráter alimentar do crédito, tornando-o verba indenizatória." Nesse contexto, inviável limitar a penhora a 20% do valor como pretende o agravante.<br>A existência de decisões não vinculantes a respeito da manutenção do caráter alimentar ao longo do tempo em nada modificam esse entendimento, o qual está de acordo com a jurisprudência deste Colegiado.<br>Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Todavia, o entendimento adotado destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE ORIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior também preleciona que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do col. Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna.<br>2. A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o instituto da "supressio" não se aplica em relação a valores cobrados a título de alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter indisponível e inalterável pelo decurso do tempo.<br>4. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp 1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).<br>5. Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.977.546/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Nesse contexto, o recurso merece ser acolhido a fim de restabelecer a limitação do valor da penhora a 20% do saldo acumulado dos subsídios, notadamente diante do caráter alimentar da verba mencionada.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA