DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Cátia Bueno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 385):<br>APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - Pretensão ao reconhecimento de paridade e integralidade com equiparação ao pessoal da ativa - Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Servidora aposentada em 2017 e ação ajuizada somente em 2023 - Transcurso do lapso temporal quinquenal fixado no Decreto Federal nº 20.910/32 - Demanda que busca atingir determinada situação jurídica, pois versa pretensão ao benefício em si e não apenas ao recebimento de diferenças ou de parcelas em atraso, não havendo se falar em relação de trato sucessivo - Entendimento sedimentado no STJ Precedentes - Prescrição reconhecida de ofício, com decretação de extinção do feito - Recurso Prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-415).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 418-447), a parte insurgente alegou divergência jurisprudencial interpretativa quanto aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 927, IV, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que, em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ, não sendo caso de prescrição total do fundo de direito quanto ao pedido de revisão de proventos com base na paridade entre ativos e inativos, por se tratar de obrigação continuada, além de inexistir negativa expressa no ato de aposentadoria.<br>Contrarrazões às fls. 494-501 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que os pedidos da ação ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Instituto de Previdência Municipal de Altinópolis foram julgados parcialmente procedentes "para declarar o direito da parte autora à paridade salarial e à integralidade, bem como para condenar o réu em proceder à revisão de seus proventos, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças em virtude do recálculo, a contar da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal" (e-STJ, fl. 340).<br>Interposta apelação pelo réu, o Tribunal de origem, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ficando prejudicado o recurso da autarquia municipal, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 387-393 - sem grifo no original):<br>É caso de reconhecer-se de ofício a prescrição da pretensão da autora.<br>Ao que consta dos autos, a autora, titular do cargo de Professora, se aposentou em 01/03/2017, por idade, nos termos do "Artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, § 5º, da Constituição Federal". (fl. 115).<br>Em 31/07/2023, a ora apelada ajuizou a presente ação, visando "o reconhecimento do direito da autora à paridade salarial e à integralidade (100% de sua remuneração quando da aposentadoria, com quinquênios, e demais adicionais), com condenação da ré ao pagamento dos valores devidos em atraso, respeitada a prescrição quinquenal", com todos os consectários legais. (fls. 01/21)<br>Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, sob o fundamento de que "Ao extinguir a integralidade e a paridade, a Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, no que foi complementada pela Emenda Constitucional nº 47/05, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. À vista destas regras de transição é que se deve analisar se a requerente tem, ou não, direito à aposentadoria voluntária com integralidade e paridade; lembrando que às questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo dos requisitos de passagem para a inatividade.". (fl. 336)<br>Com efeito, considerando a data de inativação da autora (01/03/2017 fl. 115) e a da propositura da presente ação (31/07/2023 fl. 1), deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito, consoante o Decreto Federal nº 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua origem, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (artigo 1º), por não haver nos autos qualquer dado capaz de interromper o lapso prescricional.<br>Assim, não há como deixar de se pronunciar a prescrição do fundo de direito, porque o pedido (reconhecimento do direito desta à paridade salarial e à integralidade (100% de sua remuneração quando da aposentadoria), visa ao benefício em si e não apenas o recebimento de diferenças ou de parcelas em atraso, mostrando-se insustentável a alegação de que o prejuízo se renovou mês a mês, de forma a caracterizar uma obrigação continuada.<br>(..)<br>Nesta ordem de ideias, ante o transcurso do lustro legal previsto no art. 1.º do Decreto nº 20.910/32, de rigor o reconhecimento de ofício da ocorrência de prescrição in casu, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Com esta decisão, resta prejudicada a análise das questões trazidas no recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo.<br>No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que, em se tratando de pretensão relacionada à revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, não se opera a prescrição de fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso, visto que o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência.<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).<br>3.Em nova análise, evidencia-se que a embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>4. Mesmo que assim não fosse, delimite-se que a discussão dos autos se resume em saber se a prescrição aplicada deve ser a da Súmula 85/STJ ou a prescrição do fundo do direito para os aposentados e pensionistas do extinto DNER terem os benefícios ao novo plano de cargos e salários do DNIT.<br>5. O acórdão embargado da Segunda Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.711.599/PR, foi proferido ao entendimento de que na hipótese em que o servidor público aposentado pretender a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa não incide a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.<br>6. A colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, no mesmo sentido do acórdão embargado, pacificou o tema no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.).<br>7. Assim sendo, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05.<br>II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ).<br>III - Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, "inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.418/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente objetivando a revisão do seu ato de aposentadoria, a fim de condenar a "requerida a incorporar definitivamente ao provento mensal devido ao autor, o valor de R$ 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o seu salário base, com retroação a 5 (cinco) anos anteriores à citação e até o mês da efetiva incorporação, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora mês a mês, a partir da data em que o benefício seria devido, com reflexos em seus direitos adquiridos (13º salário e adicionais de sexta-parte e de tempo de serviço), a fim de ser atendida a determinação constitucional da paridade de vencimentos", julgada procedente.<br>2. O Tribunal Estadual deu provimento ao apelo do município para julgar extinto o processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.<br>3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial da parte autora para, cassando o acórdão recorrido, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se prossiga no julgamento da apelação do ente público 4. Consoante jurisprudência na Primeira Seção deste Tribunal, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos" (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.605.219/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a prescrição do fundo de direito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da autarquia municipal, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.