DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE VIEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 733 DO STF.<br>O disposto no no art. 525, § 12 e no art. 535, §5º, ambos do CPC, somente se aplica ao exercício da defesa do devedor contra título executivo constituído sob a chamada coisa julgada inconstitucional, não incidindo em favor do credor. Impossibilidade do juízo adequar o critério de correção monetária. Precedentes do STJ.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem alteração do julgado, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE NO TÍTULO. PRECLUSÃO.<br>1. Verificada a ocorrência de erro de fato no acórdão, ao tomar como certo que o título judicial havia fixado a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, quando, em realidade, não houve especificação neste sentido no título, cabível o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício. Ausente formação de coisa julgada no título judicial em relação ao índice reputado inconstitucional a atrair a norma do art. 535, §5º, do CPC.<br>2. A pretensão de alteração dos critérios para a atualização já definidos no curso do feito executivo e em relação aos quais não houve oportuna irresignação do credor esbarra no instituto da preclusão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>Nas razões recursais, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 493, 494, I e 505, I, do CPC, bem como ao Tema n. 905/STJ, sustentando ausência de preclusão para aplicação dos índices de correção monetária definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, uma vez que a questão de correção monetária é de trato sucessivo e deve ser observada a qualquer tempo.<br>Defendeu que, tratando-se de matéria de ordem pública, ex officio, com efeito vinculante, deve ser observado o decidido pela Suprema Corte.<br>Argumentou que o título judicial exequendo não estabeleceu os consectários de juros e correção monetária, cabendo no cumprimento de sentença serem observados os consectários definidos pelos Temas n. 810/STF e 905/STJ.<br>Asseverou que (e-STJ, fls. 107-108):<br>Outrossim, no caso dos autos não se está requerendo alteração de índices fixados no julgado, dado que o julgado não os fixou, referindo apenas que a correção monetária e os juros de mora do caso seriam os legais.<br>Assim, deve-se observar os índices aplicáveis nos termos da Lei, sendo assim, os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o são as fixadas pelas Cortes Superiores, no Tema 905 e 810/STF, e, ao depois, os índices previstos no art. 3º da EC 113/2021:<br> .. <br>Em outras palavras, a questão da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública estava controvertida perante ao e. STF, e, assim, por força das liminares deferidas nas ações reunidas (ADI 4357 e ADI 4425), passou-se utilizar o índice da TR para tal atualização monetária; porém, provisoriamente, até solução definitiva. Sobreveio a solução definitiva, que tornou sem efeito as liminares, e determinou o uso do IPCA como fator de correção monetária, sem modulação de efeitos (conforme Tema 810/STF e 905/STJ, art. 493, c/c art. 494, I, in fine, e art. 505, I, do CPC).<br>Merece, destarte, renovada máxima vênia, reforma o acórdão do Tribunal de Justiça vergastado, para assentar que: "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no R Esp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, D Je 9/8/2017)."; bem como que "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015)."<br>Contrarrazões às fls. 120-140 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 157-158).<br>Novo juízo de admissibilidade com determinação de encaminhamento dos autos ao órgão julgador para análise da possibilidade de retratação à luz dos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema n. 905/STJ (e-STJ, fls. 168-170).<br>Em juízo de retratação, o órgão colegiado manteve o acórdão, que ficou assim ementado (e-STJ, fl. 180):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.<br>O acórdão não afronta a tese fixada no Tema nº 905 do STJ, que reconheceu a impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois fundamentado na incidência do instituto da preclusão.<br>ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-211).<br>Petição às fls. 219-220 (e-STJ), requerendo o seguimento do recurso especial interposto, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise e julgamento.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 238-244).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela impossibilidade de discussão da matéria concernente à incidência os índices de correção monetária definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, em razão da incidência do instituto da preclusão.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 177-178; sem destaques no original):<br>A questão ora trazida a lume diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão proferido, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC em razão de possível contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, nos seguintes termos:<br> .. <br>Não se verifica, no acórdão recorrido, violação à tese fixada no tema mencionado.<br>Com efeito, o acórdão, com o acolhimento dos embargos de declaração, restou amparado na ocorrência de preclusão, nos seguintes termos (evento 49, origem):<br>Observe-se que foi proferida decisão já no curso da execução que, ao analisar impugnação, fixou a TR como índice (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 16/18, origem), em 05/12/2014.<br>Ainda, houve homologação, em 09/05/2018, de cálculo aplicando a TR como índice de correção até 26/03/2015 e, posteriormente o IPCA-E, com concordância do credor (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 38 e seguintes).<br>Ato contínuo, foi expedido, em 18/05/2018, o precatório segundo tais critérios (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 07, origem), cujo protocolo foi informado pelo exequente em 07/06/2018 (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 11, origem).<br>Somente em 22/11/2021 veio o credor os autos requerer a aplicação dos critérios de correção do Tema 810 do STF para cálculo do valor devido, inclusive honorários, postulando a expedição de novo precatório (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 17, origem).<br>Neste panorama, deve ser reconhecida a preclusão, instituto assim conceituado no magistério de Marinoni:<br>(..) a preclusão consiste - fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência - na perda de "direitos processuais", que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.<br>Saliente-se que a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da TR data de 20/09/2017, sendo anterior aos cálculos homologados com concordância do exequente. O acórdão que rejeitou a modulação dos efeitos, por sua vez, tão somente confirmou a eficácia ex tunc da declaração, e mesmo este foi proferido em março de 2019, mais de 02 (dois) anos antes do requerimento de aplicação dos novos critérios, a evidenciar a preclusão por qualquer ângulo que se examine a questão.<br>Da mesma forma, não se trata aqui da ausência de aplicação de consectários legais sobre o débito devido, mas de pretensão de alteração dos critérios para a atualização já definidos no curso do feito e em relação aos quais não houve oportuna irresignação do credor.<br>De tal sorte, inexiste violação à tese fixada no Tema 905 do STJ, porquanto não se concluiu pela validade do índice ou mesmo inviabilidade de sua alteração na hipótese concreta, e sim pela impossibilidade de discussão da matéria no momento processual atual, ante a incidência do instituto da preclusão.<br>Acerca da questão, "a orientação do STJ é a de que a aplicação de juros de mora e correção monetária, encargos acessórios da obrigação principal, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.148.563/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Coletiva n. 0072300-28.2012.8. 24.0023).<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.854/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.<br>3. Em matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.<br>V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024.<br>VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.<br>VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.<br>VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).<br>2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.<br>1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).<br>2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.<br>3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020).<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância ao entendimento desta Corte, a sua reforma é medida de rigor.<br>Ante o expost o, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão interlocutória reformada pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.