DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jonathan Luan dos Santos Faria, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo de Execução n. 000031-72.2023.8.16.0147.<br>No presente recurso especial, é indicada a violação dos arts. 109, 110, 117, inciso V, do Código Penal, bem como art. 113 da LEP (fls. 69/80).<br>Assevera o recorrente que não há início do cumprimento de pena por parte do recorrente e, portanto, ocorreu a prescrição do cumprimento da pena, com isso de forma irretocável o juízo a quo decidiu, no entanto, com a reforma da decisão informada fica clarividente que a violação à lei federal. A lei não foi devidamente aplicada no caso em tela já que transcorreu o prazo de 2 anos, em razão de o agente ser menor de 21 anos, e nesse meio termo não existiu absolutamente nenhum causa interruptiva (fl. 77).<br>Destaca que o mero comparecimento da audiência não declina automaticamente o início do cumprimento, veja não há qualquer indício concreto de que o agente tenha efetivamente iniciado o cumprimento da pena imposta, por isso repito, não há interrupção na execução penal (fl. 77).<br>Ao final da peça recursal, requer reformar a r. decisão vergastada que fora proferida pelo Tribunal a quo nos termos acima (fl. 80).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 83/85), o recurso especial foi admitido (fls. 87/90).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência recursal, em parecer assim ementado (fl. 123):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE DEVE SER AFASTADA. EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O p resente recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, na data de 23/5/2025, nos Autos da Execução n. 4000028-88.2021.8.16.0147 - seq 106.2, o Juízo da comarca de Rio Branco do Sul/PR julgou extinta a punibilidade, considerando a manifestação do Ministério Público que anuiu expressamente ao reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSULTA AO SEEU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.<br>Recurso prejudicado.