DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO GRAZIANI - condenado pelos crimes dos arts. 121, caput, e 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, cumprindo penas totais de 24 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão(fl. 113) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/11/2024, deu provimento ao agravo ministerial para afastar a remição pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (Agravo em Execução Penal n. 0011803-62.2024.8.26.0996 - fls. 89/97).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente do afastamento da remição obtida pela aprovação do paciente no ENCCEJA/Ensino Fundamental durante a execução da pena, pleito inicialmente deferido na origem.<br>Sustenta interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execução Penal, afirmando que a aprovação em exames nacionais como ENCCEJA e ENEM autoriza a remição ainda que exista formação escolar anterior, desde que demonstrado esforço educacional no curso da execução.<br>Invoca a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento normativo específico para reconhecer remição por estudos realizados por conta própria, com certificação por exames que atestem conclusão de etapas educacionais.<br>Aponta precedentes desta Corte Superior em reforço à tese de remição por aprovação em exames nacionais durante o cumprimento da pena, mesmo em casos de formação prévia.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão que afastou a remição, com restauração do cálculo de pena, à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora consubstanciados no prolongamento indevido do cumprimento da reprimenda e no atraso para progressão de regime (fls. 4/6).<br>No mérito, requer a confirmação da medida liminar e o restabelecimento da remição concedida ao paciente, com a convalidação do lapso remissivo decorrente da aprovação no ENCCEJA/2023 (fl. 6) - (Processo n. 0002092-09.2019.8.26.0996, da DEECRIM 5ª RAJ - comarca de Presidente Prudente/SP).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 107/108).<br>Foram prestadas informações às fls. 113/116.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 121/126).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local reformou a decisão que havia concedido a remição mediante os seguintes fundamentos (fls. 14/19):<br> .. <br>Portanto, concluído o ensino médio e, consequência lógica, a etapa anterior, ou seja, o ensino fundamental, antes do ingresso no condenado no sistema prisional, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada, para que seja afastada a remição concedida pela aprovação do agravado no ENCCEJA de 2023.<br>Por fim, pontuo que cuidou o representante do Ministério Público de providenciar a juntada aos autos de execução da documentação pertinente para se certificar que o condenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, como muito bem consignou:<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo ministerial, para afastar a remição concedida na origem, pela aprovação do ENCCEJA do ano de 2023.<br> .. <br>Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.)<br>Na espécie, consoante se extrai dos autos, o paciente pleiteou a remição por ter sido aprovado no ENCCEJA/2023 - Ensino Fundamental.<br>Dessa forma, faz ele jus à remição de pena, sem o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2023, nos termos desta decisão.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.