DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba/SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Débora Regina Pinto Gradiz Moura, em face do Município de Morungaba, na qual se pleiteia a implementação do piso salarial do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em verbas trabalhistas (fls. 4-12).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Itatiba/SP, que declinou da competência, por reconhecer a natureza administrativa do pedido à luz do Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 41-51).<br>O Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, nos casos de empregado público celetista, somente quando o pleito se refere a questões previstas em leis locais, e não na legislação trabalhista, é que se desloca a competência para a Justiça Comum; no caso, sustenta que as diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério não possuem natureza administrativa (fls. 2-3).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP (fls. 494-497).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, conforme delineado na petição inicial (fls. 4-13), a autora, professora da rede municipal, postula o reconhecimento e a implantação do piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, bem como requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 040/2017 por fixar vencimentos inferiores ao piso.<br>Tais pretensões estão lastreadas em regramento de natureza jurídico-administrativa (Lei Federal nº 11.738/2008 e legislação municipal correlata), e não em normas tipicamente trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça Comum para o exame dos autos.<br>Em hipóteses semelhantes ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 210.911, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 25/09/2025, CC n. 214.236, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/08/2025, CC n. 156.764, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/04/2018.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.