DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Veronica da Silva Matos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n. 8047534-12.2025.8.05.0000, que, na parte conhecida, denegou a ordem e não conheceu do pedido de prisão domiciliar por supressão de instância, mantendo-se a prisão preventiva e afastando a substituição por cautelares diversas (Autos n. 8004784-66.2025.8.05.0138, tramitando na Vara Criminal de Jaguaquara/BA).<br>Sustenta a recorrente que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base na suposta ausência de endereço fixo, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, configurando nulidade por falta de fundamentação específica e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao dever de examinar a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Alega hipossuficiência econômica e extrema vulnerabilidade social, asseverando que a ausência de residência fixa decorre de sua realidade socioeconômica, não podendo, por si só, justificar a medida mais gravosa; afirma possuir residência fixa e não representar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, admitindo monitoramento por tornozeleira eletrônica, se necessário (fls. 293-294).<br>Sustenta a necessidade de prisão domiciliar por ser mãe de quatro filhos menores, que dependem diretamente de seus cuidados, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, reforçando a proteção constitucional à família e aos direitos da criança e do adolescente (arts. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 5º da Lei n. 8.069/1990), e afirma inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, inclusive em liminar, a imediata soltura, com expedição de alvará, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão dos quatro filhos menores ou, não sendo acolhida, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O recurso em habeas corpus não comporta seguimento.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que a recorrente não possui residência fixa e que "costuma passar certo período numa cidade e depois muda de endereço". Tal circunstância, aliada à existência de outros boletins de ocorrência que a apontam como autora de furtos em diversas cidades da região, como Itaquara, Itiruçu e Cândido Sales, demonstra um concreto risco de que, se posta em liberdade, ela se evada do distrito da culpa, frustrando o andamento do processo e a eventual aplicação da sanção penal (fl. 29 - grifo nosso).<br>E, continua, o Magistrado: a reiteração delitiva, evidenciada pelos múltiplos registros de furtos confessados em seu interrogatório (em Poções, Boa Nova, Cândido Sales, Itaquara e Itiruçu) e pelos boletins de ocorrência anexados, sinaliza um risco acentuado à garantia da ordem pública, indicando que a liberdade da flagranteada representa um perigo real de continuidade da prática criminosa (fl. 29 - grifo nosso).<br>O Tribunal local, por sua vez, corroborando os fundamentos do Juízo de origem, destacou que os boletins de ocorrência anteriores demonstram risco concreto de reiteração delitiva e constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar, sendo apropriada a prisão preventiva para conter a contumácia delitiva.<br>Assim, da leitura dos fundamentos expostos acima, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do histórico criminal conturbado da recorrente, que tem vários boletins de ocorrência, em cidades diferentes, pela prática do mesmo crime.<br>A propósito, segundo o entendimento desta Corte, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles (AgRg no HC n. 783.309/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2023 - grifo nosso).<br>E, mais: AgRg no AgRg no RHC n. 162.215/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2022.<br>Quanto à concessão da prisão domiciliar, disse o Tribunal de Justiça que essa questão não foi ainda submetida ao Juízo de primeira instância. Assim, estamos diante de dupla supressão de instância, incabível, portanto, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE OSTENTA VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA, EM DIVERSAS CIDADES, PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.