DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILBER GOUVEIA ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2098165-77.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, § 1º, por duas vezes, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2/10/2024 e, após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras manteve o recebimento da inicial acusatória e indeferiu o pleito defensivo de anulação das provas obtidas na busca e apreensão (e-STJ fls. 149/150).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de busca e apreensão sem fundamentação idônea e ausência de testemunhas na diligência, requerendo a anulação das provas obtidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de busca e apreensão e a validade das provas obtidas sem a presença de duas testemunhas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em investigações policiais que indicaram a participação do Paciente em atividades ilícitas, como desmanche de motos roubadas. 4. A ausência de duas testemunhas na diligência é considerada mera irregularidade formal, sem prejuízo demonstrado, não ensejando nulidade das provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão é válida quando fundamentada em investigações consistentes. 2. A ausência de testemunhas na diligência não invalida as provas se não houver prejuízo demonstrado. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, § 1º; art. 311, § 2º, inciso II.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado pois "reportou-se apenas aos documentos que instruíram a representação da autoridade policial e à opinião do Ministério Público, deixando de acrescentar na decisão fundamentação própria, adstrita à cognição do seu Juízo autorizador" (e-STJ fl. 4), sem que fosse justificada a necessidade da medida extrema, e a nulidade das provas obtidas no cumprimento da diligência realizada sem a presença de duas testemunhas.<br>Acrescenta que o prejuízo do paciente seria evidente pois o reconhecimento da irregularidade da diligência que resultou na obtenção das provas que evidenciariam a prática do crime de adulteração de sinal identificador, levaria à rejeição parcial da denúncia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "CONSIDERAR NULAS TODAS AS PROVAS QUE DERAM AMPARO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Com  relação  ao  mandado  de  busca,  sabe-se  que  ao  Poder  Judiciário  compete  o  controle  de  ações  policiais  com  o  fito  de  compatibilizar  os  direitos  de  liberdade  com  as  necessidades  e  interesse  da  segurança  pública.  O  controle  deve  ser  feito  em  regra  antes  da  adoção  da  medida,  com  expedição  de  ordem  judicial  nos  termos  do  art.  243  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casa de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>E por importar violação de domicílio, esta  Corte  Superior  entende  ser  Indispensável  que  o  mandado  de  busca  e  apreensão  tenha  objetivo  certo  e  pessoa  determinada,  não  se  admitindo  ordem  judicial  genérica  e  indiscriminada  de  busca  e  apreensão  para  a  entrada  da  polícia  em  qualquer  residência  (AgRg  no  HC  n.  435.934/RJ,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/11/2019,  DJe  de  20/11/2019).<br>Além  disso,  "A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  orienta-se  para  afirmar  que  a  fundamentação  per  relationem  é  válida,  inexistindo  óbice  à  utilização  de  elementos  contidos  em  manifestações  ministeriais  ou  em  sentença,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal  pelo  emprego  da  técnica.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.676.717/SP,  Quinta  Turma,  Relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  17/12/2021)."  (AgRg  no  CC  n.  182.422/PR,  Terceira  Seção,  rel.  Min.  Messod  Azulay,  julgado  em  8/2/2023,  DJe  de  22/2/2023).<br>Na  hipótese,  o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras indeferiu o pleito defensivo de anulação das provas obtidas na busca e apreensão assim fundamentando (e-STJ fls. 149/150).<br>Quanto à alegação de nulidade da diligência de busca e apreensão, sob o fundamento de suposta falta de fundamentação idônea da decisão que a autorizou, bem como da ausência de duas testemunhas durante sua realização, não merece acolhimento.<br>Inicialmente, no que tange à suposta ausência de fundamentação idônea da decisão que autorizou a medida, verifico, ao contrário do que alega a Defesa, que o decisum expôs de maneira clara e objetiva os motivos que levaram ao deferimento da medida constritiva, amparando-se em elementos concretos colhidos durante a investigação preliminar e descritos na representação policial, bem como na manifestação favorável do Ministério Público.<br>No que concerne à alegação de que não foram observadas formalidades legais durante a diligência, especificamente a presença de duas testemunhas, tal argumento não prospera.<br>A inexistência de auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presenciais, durante a diligência de busca e apreensão em domicílio, prévia e judicialmente autorizada, não acarreta, automaticamente, nulidade absoluta do ato administrativo, sendo mister, para tanto, comprove a defesa eventual excesso praticado pelos agentes da autoridade para a invalidade do ato, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Além disso, conforme se depreende dos autos de busca e apreensão, a diligência foi realizada por agentes públicos investidos de fé pública, que documentaram detalhadamente todos os objetos apreendidos, tendo o próprio acusado assinado os respectivos termos, o que confere legitimidade ao procedimento.<br>Por fim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o artigo 563 do CPP. A Defesa limita-se a apontar supostas irregularidades formais, sem demonstrar como tais vícios teriam efetivamente comprometido o exercício de seus direitos constitucionais.<br>A Corte Local, por sua vez, ao  denegar  a  ordem do writ originário,  assim  consignou  (e-STJ  fls.  12/14):<br>Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, por duas vezes, e no artigo 311, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, porque entre os dias 07 de novembro de 2023 e 12 de janeiro de 2024, no interior de uma oficina mecânica, teria recebido e ocultado, no exercício de sua atividade comercial, a motocicleta Yamaha/Fazer 250, que devia saber ser produto de roubo, bem como porque entre 13 de dezembro de 2023 e 12 de janeiro de 2024 também teria recebido e ocultado, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, sem placa e com número de chassi que devia saber estar adulterado.<br>Iniciada as investigações sobre evento denominado "bololô" de motos na cidade de Araras, consistente em reunião de pessoas conduzindo motos roubadas ou furtadas produzindo buzinaços, barulho de escapamentos adulterados, aceleradores modulados, bem como diversas infrações penais e de trânsito, como embriaguez ao volante, porte ilegal de arma, manobras perigosas, desrespeito à sinalização, etc., causando temor e risco à população, o Paciente acabou sendo apontado como proprietário de uma oficina mecânica que promoveria o desmanche de motos roubadas/furtadas para posterior venda das peças (fls. 13/14 dos autos do processo nº 1500045-86.2024.8.26.0551).<br>A decisão que deferiu a busca e apreensão assim constou:<br>"Da análise dos documentos que acompanham os autos, é possível concluir pela existência de fundadas razões a autorizar a medida pretendida, pois estão sendo registrados diversos casos de ilícitos pela cidade de Araras SP, cuja autoria se credita aos investigados, conforme descrito na peça inicial. Os atos compreendem o denominado "bololô" no jargão utilizado pelos suspeitos, cuja prática consiste na reunião de várias pessoas os próprios averiguados e outras para condução de motos em sua maioria são motos roubadas e furtadas provocando perturbação à população mediante propagação de som de buzinas, escapamentos adulterados, aceleradores modulados, além do cometimento de diversas infrações penais de trânsito, pois transitam embriagados, realizam manobras perigosas nas vias públicas desrespeitam sinais de trânsito, tudo gerando risco à população. As motos utilizadas pelos suspeitos são roubadas, furtadas, produtos de receptação, além de terem suas placas e chassis suprimidos, prática que dificulta estabelecer sua origem e, assim, conseguem também se evadir de multas de trânsito. Consta dos autos que tais condutas teriam se intensificado no período entre o Natal e o Ano Novo, conforme extratos de redes sociais (fls. 01/16, 17/19), de modo que considero justificada a apreciação da medida por este juízo do Plantão Judiciário. Assim sendo, é de rigor que se proceda busca e apreensão tão- somente nos endereços indicados às fls. 19, com vistas a colher elementos de convicção que levem ao esclarecimento dos fatos, bem como sirvam de provas da autoria da infração penal".<br>Pois bem.<br>Analisando detidamente os autos da ação cautelar, tem-se que o deferimento da busca e apreensão encontrou amplo respaldo nas investigações da polícia.<br>Há diversas fotos postadas em redes sociais acerca do tal evento denominado "bololô", fotos do Paciente com motos diversas, sem emplacamento e informação de que o Paciente praticava o desmanche de motos produtos de crime em sua oficina mecânica, tudo a respaldar a necessidade apuração dos crimes relatos pelos policiais civis.<br>Portanto, não há nenhuma irregularidade na r. decisão que a comprometesse, porquanto a cautelar de busca e apreensão encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, visto que a medida foi amparada em elementos mínimos de provas demonstrativa de indícios de materialidade e autoria delitiva.<br>Também não é caso de acolher a pretensão de nulidade em razão da ausência de duas testemunhas, pois se trata de mera irregularidade incapaz de ensejar a nulidade das provas obtidas, ainda mais quando não resta demonstrado prejuízo à parte.<br>Ao que consta, a decisão não carece de fundamentação e a irregularidade apontada no cumprimento da ordem se trata tão-somente de irregularidade formal que não enseja nulidade das provas obtidas.<br>Dos trechos acima colacionados, constata-se que o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração de ilícitos praticados com a utilização de motos "roubadas, furtadas, produtos de receptação, além de terem suas placas e chassis suprimidos, prática que dificulta estabelecer sua origem e, assim, conseguem também se evadir de multas de trânsito", com a identificação das pessoas envolvidas e os endereços a serem incursionados.<br>Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.<br>2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.<br>3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.<br>4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.<br>5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de duas testemunhas, verifico que a conclusão adotada pela Corte Local encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).<br>Corroborando com esse entendimento, "A falta de assinatura de testemunhas em auto de apreensão não dá causa à nulidade da diligência, pois configura mera irregularidade" (AgRg no AREsp n. 60.864/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n. 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)<br> .. <br>(AgRg no HC n. 841.369/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Somado a isso, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)<br>Na hipótese dos autos, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, "sem demonstrar como tais vícios teriam efetivamente comprometido o exercício de seus direitos constitucionais". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.<br>Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/ 6/2010).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA