DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado por GENI BECKER FOLTZ, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado Do Rio Grande do Sul, assim ementado, in verbis:<br>RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. IPTU. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional, a atualização monetária da base de cálculo não significa majoração do tributo, ou seja, não há óbice seja ela feita por meio de decreto. Tanto é assim que a matéria a tanto referente restou sumulada pelo STJ, Súmula nº 160, segundo a qual "É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer comprovação que houve a fixação da base de cálculo do IPTU via decreto, isto é, abarcando valores acima dos índices oficiais de correção monetária, mas tão somente a atualização, em acordo com a supracitada Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo a sentença prolatada na origem solvido corretamente a questão, vai mantida, na íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.<br>Alega dissenso entre as decisões.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.<br>Neste mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.<br>1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Caso em que o incidente de uniformização foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ORIGINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, na medida em que não conheceu do incidente por incidência da Questão de Ordem n. 5 da TNU, com a aplicação da Súmula n. 43 da TNU.<br>2. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância com a literalidade da norma de regência (art. 14 da Lei n. 10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.994/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por outro lado, por amor ao debate, verifica-se que o requerente não apresentou o necessário cotejo análitido entre os acórdãos em confronto, o que também inviabilizaria o pleito.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA