DECISÃO<br>CLAUDINEY ANTONIO LOPES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n.5031090-15.2025.4.04.0000 para autorizar o parcelamento do valor fixado a título de fiança.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca a dispensa do pagamento da fiança arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>Decido.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente - o que, na espécie, verifico.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/9/2025 pela prática, em tese, do crime descrito no art. 334-A do Código Penal.<br>Depreende-se dos autos que foi concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança. Transcrevo (fl. 130):<br>Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado CLAUDINEY ANTÔNIO LOPES e, na sequência, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III, do CPP, impondo, cumulativamente, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, I, III, IV e VIII, do CPP, quais sejam: a) comparecimento mensal a Juízo (no local de sua residência), para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês; b) proibição de manter contato com a informada pessoa de nome "Beretta", já que se trata de pessoa aparentemente envolvida no fato; c) proibição de se ausentar do local de seu domicílio sem autorização judicial, salvo para estritamente exercer o trabalho que alega possuir, o que deverá ser comprovado em caso de abordagem; d) fiança, a qual, nos termos dos artigos 325, inciso I, e 326 do CPP, será fixada no valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de aumento de seu valor pelo Juízo Natural, caso constatada a necessidade, nos termos do artigo 325, parágrafo 1º, inciso III, do CPP.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, assim decidiu (fl. 67):<br>Acerca do ponto, observo que esta Corte tem entendido que a contracautela deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Desse modo, o valor estabelecido deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. De outro lado, é certo que características especiais do delito e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual.<br>Ressalto, ainda, que a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC nº 568.693/ES, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, não tem aplicação automática, devendo ser analisada a condição do paciente no caso concreto.<br>Na espécie, registro que a defesa não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.<br>Quanto às informações prestadas pelo próprio paciente, em sede policial (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 32/35), indicam que este trabalha como motorista de caminhão, é casado, tem um filho com 11 (onze) anos que reside com a mãe, possui ensino médio completo, e tem renda familiar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>Tais informações não demonstram, de plano, a alegação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da isenção ou da redução no valor da fiança arbitrada pela autoridade impetrada, mas apenas o seu parcelamento.<br>Diante do exposto, defiro em parte a medida liminar, apenas para autorizar o parcelamento da fiança em número de parcelas a ser determinada pela autoridade impetrada.<br>Os elementos dos autos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre.<br>Nestes casos, aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". Nesse sentido: HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016; HC n. 349.233/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., DJe 1º/9/2016; HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016.<br>Na hipótese dos autos, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual que o paciente " trabalha como motorista de caminhão, é casado, tem um filho com 11 (onze) anos que reside com a mãe, possui ensino médio completo, e tem renda familiar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)".<br>Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares.<br>Assim, em juízo de proporcionalidade, reputo que as demais cautelares já fixadas pelo Magistrado de primeiro grau se mostram suficientes e idôneas a garantir a ordem pública e, por isso mesmo, penso que deva ser afastada a imposição de fiança.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de afastar o pagamento da fiança como condição para que o paciente possa ser colocado em liberdade, mantendo-se, com isso, as demais cautelares impostas.<br>Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA