DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança para afastar a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 2023, sob alegação de ausência de portal nacional centralizador em conformidade com o art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022 e de incompatibilidade/ineficácia da legislação estadual anterior à LC 190/2022, além da manutenção do direito aos depósitos judiciais enquanto pendente a controvérsia.<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00.<br>Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento ao recurso adesivo do Estado.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. LC 190/22. VALIDADE DA LEI ESTADUAL 14.804/2015. PORTAL DO DIFAL. ART. 24-A DA LC 87/96. REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO.<br>1. ALEGAÇÃO A RESPEITO DOS VÍCIOS DA BASE DE CÁLCULO QUE RETRATA INOVAÇÃO, PORQUANTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA OU NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO A ARGUIÇÃO.<br>2. LEI ESTADUAL EDITADA APÓS A EC. 87/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE É VÁLIDA, MAS SOMENTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 190/2022. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.094 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVA LEI ESTADUAL INSTITUTIVA. VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 14.804/2015<br>3. LEGALIDADE DO PORTAL DO DIFAL. O CONVÊNIO ICMS N.º 235/2021, AO AUTORIZAR QUE DETERMINADOS ESTADOS DISPONIBILIZEM FERRAMENTA DE DIRECIONAMENTO NO PORTAL, PARA APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO E EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO, APENAS CONFORMA A PREVISÃO DO ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, SEM CONTRARIÁ-LA. ELEMENTO NATURAL DE UM SISTEMA CENTRALIZADO QUE CONVIVE COM A TÍPICA AUTONOMIA DOS ENTES SUBNACIONAIS (ART. 18 DA CF/88).<br>4. MUITO EMBORA O DEPÓSITO DOS VALORES ((ART. 151, II, DO CTN) SEJA RECONHECIDO COMO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE, EM EXISTINDO ORDEM DENEGANDO A PRETENSÃO DA IMPETRANTE, HÁ CESSAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §3º, DA LEI 12.016/09. EVENTUAL INTENTO DE MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS DEVE SE DAR VIA PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EXCEPCIONAL EM SEDE DE RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 628).<br>A recorrente alega violação dos arts. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, sustentando que a cobrança do ICMS-DIFAL depende da disponibilização de portal único e centralizado que contenha ferramenta de apuração do imposto e emissão de guias para todos os entes federados; afirma inexistência/insuficiência da ferramenta de apuração e de emissão centralizada no Portal Nacional do DIFAL, o que inviabilizaria a exigência do tributo; aponta descompasso do acórdão recorrido com as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na ADI 5469 (fls. 631-646).<br>Sustenta ofensa ao art. 927, I e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por desrespeito aos precedentes obrigatórios do STF (Tema 1.093, ADI 5469 e decisões nas ADIs 7066, 7070 e 7078), que exigiriam estrita observância à LC 190/2022 e às condições do art. 24-A para a cobrança do DIFAL (fls. 628-633, 642-646).<br>Aponta violação do art. 97, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando a necessidade de lei para instituir tributo e que leis estaduais anteriores à LC 190/2022 seriam incompatíveis ou teriam eficácia suspensa, razão pela qual seria indevida a exigência do DIFAL no período de 01/01/2022 a 09/04/2024; menciona edição da Lei Estadual n. 16.109/2024 como reforço da necessidade de adequação estadual posterior à LC 190/2022 (fls. 642-644).<br>Aponta violação da Cláusula Quinta do Convênio CONFAZ 235/2021 c/c inciso I do § 3º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 14/22, alegando que a ferramenta de apuração do Portal deveria respeitar a periodicidade de apuração da legislação de cada unidade federada e permitir emissão unificada/centralizada; afirma que o portal apenas permite emissão por operação, sem agrupamento por apuração, o que contraria a disciplina infralegal (fls. 629-632, 636-641).<br>Aponta violação do art. 1º da Lei Complementar n. 199/2023, por descumprimento do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, especialmente quanto à emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e integração de sistemas, o que seria incompatível com a exigência de múltiplas guias por operação no Portal do DIFAL (fl. 642).<br>Aponta violação do art. 151, II, do CTN c/c Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o depósito judicial integral é direito subjetivo do contribuinte, prescinde de autorização judicial e suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado; afirma que o acórdão recorrido, ao vedar a continuidade dos depósitos após a denegação da segurança, contrariou a disciplina legal e jurisprudencial (fls. 644-646).<br>Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar documentos e fundamentos essenciais, não obstante a oposição de embargos de declaração; segundo a parte recorrente, buscou-se prequestionar, sem êxito, os seguintes dispositivos: (a) art. 97, caput, do CTN; (b) art. 24-A, §§ 2º e 4º, da LC 190/2022; (c) art. 927, I e III, do CPC/2015; (d) Cláusula Quinta do Convênio CONFAZ 235/2021 c/c inciso I do § 3º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 14/22; (e) art. 1º da LC 199/2023; (f) art. 151, II, do CTN c/c Súmula 112/STJ; e (g) art. 1.022, II, do CPC/2015. Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 628-631).<br>Alega, ainda, quanto à exigência da relevância prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, que, à luz do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, não é exigível a demonstração enquanto inexistente lei regulamentadora; requer admissão do recurso sem a exigência do requisito (fls. 630-631).<br>É o relatório. Decido.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece prosperar a alegação de violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade de um Portal Eletrônico, conforme excertos do acórdão, in verbis:<br>(..)<br>No tocante à alegação do Apelante quanto à "ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da existência de um Portal que cumpra os requisitos do artigo 24-A da Lei Complementar n.º 87/1996", entendo que não deve ser acolhida, considerando que a legislação não condiciona a cobrança do DIFAL à operacionalidade do referido Portal.<br>(..)<br>Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que superado o óbice, denota-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:<br>(..)<br>Dito isso, vê-se que, na situação em testilha, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que, embora sejam válidas as Leis Estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, elas não produzem efeitos enquanto não editada Lei Complementar versando sobre o assunto.<br>Por conseguinte, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/20221 para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a Consumidor final não contribuinte do imposto.<br>No âmbito do Estado de Alagoas, o DIFAL foi instituído pela Lei Estadual n.º 7.734/20152, publicada em 28 de setembro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016, passando a produzir efeitos a partir da Lei Complementar n.º 190/2022, conforme o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>Por fim, também não há violação do art. 927, I e III, do CPC/2015 quando a tese de repercussão geral se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>(..)<br>III - Não há violação dos artigos 489 e 927, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O acórdão negou provimento ao Agravo.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao caso, de tese firmada de recurso repetitivo. 3. A distinção efetuada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da liquidação para sua execução. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017".<br>5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA