DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLIMEDI CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR ENDOCRINOLOGIA E DIABETE SOCIEDADE SIMPLES (CLIMEDI), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu seu Recurso Especial adesivo (fls. 526-529).<br>A inadmissão foi justificada pela necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a alegada violação à coisa julgada, aplicando-se a Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a Agravante reitera a tese de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão de origem contrariou o art. 502 do CPC e o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Sustenta, ainda, a divergência jurisprudencial quanto ao entendimento desta Corte Superior pela admissibilidade do recurso adesivo na instância especial, mesmo que inadmitido na origem.<br>O MUNICÍPIO DE ARACAJU apresentou contrarrazões ao Agravo, pugnando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O presente Agravo em Recurso Especial da CLIMEDI visa destrancar o processamento de seu Recurso Especial adesivo, que foi inadmitido na instância de origem.<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença para limitar no tempo o regime de tributação diferenciada do ISS, teria violado o art. 502 do Código de Processo Civil e o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, alterado pela Lei Complementar nº 116/2003, caracterizando ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus.<br>Contudo, a Corte a quo não se manifestou expressamente sobre a contrariedade a esses dispositivos legais. O acórdão limitou-se a afirmar a inexistência de violação à coisa julgada, com base em decisão judicial anterior que autorizou o reenquadramento fiscal da exequente a partir de 01/12/2019. Dessa forma, a ausência de manifestação explícita da instância de origem sobre a matéria jurídica federal, nos termos em que suscitada no Recurso Especial, impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), aplicável por analogia.<br>Ademais, sobre a relação entre o reenquadramento e a coisa julgada, o Tribunal a quo destacou:<br>"Frise-se que se interpreta a parte dispositiva de forma que se alcança os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos.<br>Ressalta-se que a eventual mudança do regime de tributação será somente uma consequência lógica da não verificação do cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao regime especial diante de mudança da situação fática, não podendo ser considerada violação a coisa julgada e, sobretudo, a eventual mudança não atingira os fatos geradores de ISS discutidos nos presentes autos.<br>Lembro, inclusive, que o CPC prevê sobre a possibilidade de discussão judicial sobre questões já decididas quando se tratar de relação jurídica de trato continuidade se sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, a teor do inciso I do art. 505 do CPC, e nesse sentido em matéria tributária foi sumulado o entendimento no 239 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)".<br>Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise das razões que levaram ao reenquadramento fiscal da empresa e a compatibilidade desse reenquadramento com a coisa julgada anterior. Tal providência é vedada em sede de Recurso Especial, conforme o verbete sumular 7 desta Corte . No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS.<br>(..) 4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No mais, embora a agravante cite precedentes desta Corte sobre a admissibilidade do Recurso Especial adesivo, esses julgados tratam de questões processuais relativas ao conhecimento do recurso adesivo, e não se aplicam ao mérito da controvérsia, que aqui se encontra barrado por óbices de natureza material.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). COISA JULGADA. REENQUADRAMENTO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.