DECISÃO<br>MICHAEL DA SILVA PAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5658888-89.2025.8.09.0011.<br>O recorrente foi preso em flagrante, pelo crime de tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva. Posteriormente, por esse delito, foi oferecida denúncia em seu desfavor.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas, por considerar que a cautela extrema não está concreta e validamente justificada. Nega a autoria delitiva. Ressalta condições pessoais favoráveis ao acusado e a suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O exame da alegação de que "o autuado não participou dos fatos imputados a ele" (fl. 71) implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>No mais, a decisão de primeiro grau foi assim fundamentada (fl. 123, grifei):<br>É possível extrair dos autos, em uma análise inicial, que o indivíduo é contumaz na prática de fatos criminosos e análogos, conforme folha de antecedentes criminais (mov. 06, arq. 03), onde consta processo de execução penal registrado no SEEU em seu desfavor, revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Ainda, restou evidenciada no caso, em análise sumária, a maior gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado pelo indivíduo, que, aparentemente, não só teria praticado a infração penal em conjunto com a sua companheira, mas também estaria transportando grande quantidade de entorpecentes, além de que disporia na sua residência de material para distribuir os entorpecentes em porções individuais, o que atesta sua periculosidade social e a necessidade de aplicação da cautelar extrema também como forma de garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus previamente impetrado, nestes termos (fl. 54, destaquei):<br>A gravidade concreta da conduta resta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, 28 (vinte e oito) porções de "maconha" e 23 (vinte e três) porções de "cocaína", circunstância que revela a nocividade social da ação e o risco de difusão ilícita das drogas.<br>Além disso, o paciente ostenta reincidência específica, cumprindo pena no regime prisional aberto, no Estado de Sergipe, pelo mesmo delito (Autos do SEEU n. 5000081-96.2022.8.25.0040), o que demonstra dedicação habitual à atividade ilícita e reforça a sua periculosidade social.<br>Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva está amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social. O Juízo processante não determinou a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva. Evidenciou a gravidade concreta da conduta ao registrar a apreensão de grande quantidade de entorpecentes variados, um deles bastante nocivo (cocaína), e de materiais para distribuir as drogas em porções individuais. Consta do auto de prisão em flagrante que foram encontrados 2,85 kg de maconha, em tabletes, uma porção grande e 27 porções menores, embalados em "zip lock", e 34g de cocaína, em 23 porções embaladas em "zip lock", tudo pronto para venda, além de um pacote de embalagens vazias de saquinhos do tipo ora mencionado, usados para acondicionar as drogas, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares utilizados no comércio da droga (fl. 13 - apenso 1).<br>Ademais, há sinais de habitualidade do comércio espúrio, pois o acusado foi condenado, com trânsito em julgado, pelo crime tráfico de drogas, o que denota o risco concreto de reiteração delitiva, diante de sua reincidência específica.<br>De fato, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora paciente denotam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA