DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 572):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA TLP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. O prazo de prescrição quinquenal para postulação de repetição de indébito tributária deve ser contado da data que se considera extinto o crédito tributário.<br>2. A decisão de primeira instância, que reconhece a procedência parcial do pedido do apelado, encontra sustentação na legislação tributária e na evidência documental apresentada, na medida em que preservando-se o princípio da legalidade tributária, necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço como fato gerador da taxa.<br>3. A preservação da decisão de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tal como determinado na decisão inicial, encontra sua razão de ser na aceitação parcial da demanda.<br>4. precedente deste TJRN (AC nº 0805242-77.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 20/01/2020).<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial, às fls. 579-587, o recorrente sustenta violação ao art. 168, I, do CTN, porquanto o Tribunal de origem fixou como termo inicial da prescrição quinquenal, nas ações de repetição de indébito relativas a pagamento parcelado de taxa cobrada juntamente com o IPTU, a data da quitação integral da última parcela.<br>Por fim, aduz que o acórdão recorrido divergiu frontalmente dessa orientação ao fixar como termo inicial único a data da quitação integral (10/10/2013), e não as datas de cada pagamento, com o que deixou de reconhecer a prescrição das parcelas quitadas anteriormente a 23/03/2013, não obstante a ação só ter sido proposta em 23/03/2018 (fls. 583-586).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 610-613):<br>(..)<br>Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 168, I, do CTN, alterar o entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania:<br>(..)<br>Ademais, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto importantíssimo para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.<br>Na espécie, contudo, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, também, da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Em seu agravo, às fls. 614-619, o agravante afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, não exigindo reexame de fatos e provas, cingindo-se à definição do termo inicial da prescrição quinquenal em hipóteses de pagamento parcelado, à luz da tese firmada em repetitivo pelo STJ e da jurisprudência consolidada (fls. 616-618).<br>Ademais, alega que não incide na espécie o óbice do enunciando 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência do cotejo analítico, uma vez que "confrontou o entendimento proferido pelo TJRN (de que a prescrição teria início com o pagamento da última parcela) com o entendimento do STJ (de que a prescrição deveria ser contada em relação a cada parcela), transcrevendo trecho do Tema Repetitivo 229/STJ e colacionando um de seus precedentes" (fls. 618-619).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 28 4 da Súmula do STF, em razão da deficiência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.