DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls. 442-443):<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍ DIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;<br>2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;<br>3. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos à parte autora, em razão da aplicação analógica do precedente, ante a semelhança entre as situações fáticas;<br>4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;<br>5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;<br>6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos;<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram conhecidos.<br>O requerente aponta, inicialmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que, "nos casos em que o município, onde se localiza a comarca, não tem a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à justiça comum estadual julgar e processar a ação contra o ente município". A esse respeito, aponta violação do artigo 8º da Lei n. 9.099/95.<br>No mérito, afirma que, "para que sejam abertas as vagas de promoção a lei complementar municipal exige o implemento de norma regulamentadora, a saber, a determinação de Decreto Municipal, por parte do Poder Executivo, o que inexistiu para o caso em análise, não podendo se falar em promoção automática (§ 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005)."<br>Aduz, ainda, que "até o mês de março de 2024, inexistia qualquer Decreto Municipal ou ato normativo que promovesse a abertura de vagas ou efetuasse a promoção em grau ou nível de carreira para o respectivo servidor municipal, não podendo o gestor municipal ao arrepio do princípio da legalidade promover automaticamente a promoção salarial da Autora".<br>Por fim, sustenta que "na parte "b" do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005 foi expressamente inserido como elemento viabilizador e condicionador das promoções a existência de observância de prévia disponibilidade financeira e limite constitucional da despesa de pessoal, sendo que a insuficiência de recursos autoriza a negativa da concessão de promoção".<br>Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao pedido de uniformização e o seu acolhimento , "para revogar as decisões judiciais que concederam a promoção horizontal indevida à suscitada".<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII-A, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. (..)<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão:<br>a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e<br>c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Na espécie, as questões tratadas pela requerente no presente pedido de uniformização têm natureza processual e, no mérito, demandam a interpretação da legislação local, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso dos autos, a parte discute, tão somente, a competência de órgão jurisdicional, tema de direito processual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.776/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.