DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO JUNIO SILVA DA CRUZ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8002694-98.2024.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu pedido defensivo de prorrogação da prisão domiciliar humanitária do paciente, pelo prazo de 90 dias.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo a Corte estadual cassado a decisão e determinado o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional em regime fechado (e-STJ fls. 109/116).<br>No presente writ, alega que o paciente estava regularmente em prisão domiciliar humanitária, concedida em virtude de doença grave, e que tal medida foi cassada pela decisão impugnada sem a devida fundamentação. Sustenta que o laudo médico oficial e documentos apresentados comprovam a necessidade de manutenção da medida, pois o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento, que inclui fisioterapia semanal, acompanhamento multidisciplinar e possíveis procedimentos invasivos. Argumenta que a revogação da prisão domiciliar, sem prévia reavaliação médica, ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a presos em regimes semiaberto ou fechado, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento fora do estabelecimento prisional. Afirma que, no caso, ficou demonstrada a gravidade do estado de saúde do paciente e a impossibilidade de atendimento no cárcere, conforme atestado pelo próprio médico da unidade prisional e relatórios médicos anexados.<br>Diante disso, requer a concessão liminar da ordem, para suspender a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRS e manter a prisão domiciliar humanitária até que o paciente seja submetido a nova avaliação médica, com posterior confirmação no julgamento de mérito, a fim de cassar definitivamente o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>As informações foram prestadas por meio dos ofícios e documentos de e-STJ fls. 140/149 e 150/152.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 157/160).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da prisão domiciliar em razão de doença<br>O  Tribunal  de  origem, ao cassar a decisão que deferiu a prisão domiciliar e determinar o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional em regime fechado, assim fundamentou (e-STJ, fls. 114/115):<br> .. <br>3. Mesmo que o laudo médico particular que fundamentou o deferimento primária da prisão domiciliar indicasse "dor cervical forte, com irradiação par ao braço direito, dificuldade na rotação do pescoço", o fato é que para a prorrogação (decisão agravada) não houve a juntada de nenhum documento capaz de comprovar que o apenado possui patologia que realmente não possa ser tratada no sistema prisional, nem mesmo foi questionado à SUSEPE, e por conseguinte não consta nos autos, informação de que seja impossível a realização do tratamento em casa prisional. Tal conclusão deriva do exame dos documentos da seq. 908 do SEEU, usados para embasar a decisão agravada, mas que, ao Ministério Público de 1º grau, assim como para mim, geraram a seguinte conclusão: "Com efeito, os documentos trazidos pela defesa não demonstram a necessidade de permanência em domicílio, já que poderá dar continuidade ao tratamento na casa prisional, não havendo óbice a que seja franqueada a entrada do fisioterapeuta". (seq. 913 do SEEU).<br>Veja-se que o próprio laudo médico particular da seq. 798.4 do SEEU indica que o apenado, em síntese, precisa de tratamento medicamentoso, além de bloqueio da raiz nervosa e bloqueio da faceta articular, bloqueio subdural sacral para alívio imediato da dor a nível hospitalar com acompanhamento anestésico sendo repetido o procedimento em 60 dias, além de fisioterapia duas vezes por semana., sendo o próximo passo, após o bloqueio, a risotomia percutânea por radiofrequência que é técnica minimamente invasiva da coluna onde se empregam ondas de radio frequência para o tratamento da articulação dolorosa cervical.<br>Já para a 1ª prorrogação, os documentos juntados apenas indicam a realização do tratamento, inclusive da cirurgia que era indicada, não sendo capazes de indicar, como consta na decisão agravada, que o tratamento adequado não poderá ser dado se foi recolhido (seq. 916 do SEEU).<br>A conclusão da magistrada, data máxima vênia, não possui congruência nem respaldo na documentação juntada no SEEU, nem mesmo em informação da SUSEPE (porque sequer solicitada).<br>E nesse mesmo contexto, de apego a um lado médico particular datado de 05.01.2024 que, em princípio, não reporta situação impossível de ser tratada na casa prisional, sem documentação atual que refira impossibilidade de oferta/realização do tratamento no sistema prisional, é que se deram as demais decisões subsequentes que prorrogaram a prisão domiciliar humanitária, conforme acima transcritas.<br>4. Não olvido da delicada situação de dor do apenado. Entretanto, não se pode proferir decisões que afrontem o princípio da legalidade, sob pena de o juízo da execução reformar por meios transversos a pena de mais de 35 anos reclusão em regime fechado que está cumprindo.<br>Não se decidindo nessa linha, estar-se-ia por deferir prisão domiciliar a todas os apenados que apresentassem algum tipo de dor/doença para a qual fosse indicada fisioterapia, tratamento com medicação e eventualmente uma cirurgia, indistintamente, o que não é razoável e nem proporcional.<br>Nesse contexto, inadequadas as prorrogações da prisão domiciliar ao apenado em regime fechado, valendo referir que a questão poderá ser revista se e quando o apenado obtiver a progressão ao semiaberto, como substitutiva do próprio regime intermediário, conforme a possibilidade disposta na Súmula Vinculante 56 do STF. Contudo, antes disso, não.<br>Por fim, logicamente que o juízo de origem, caso haja pleito por parte do apenado, pode decidir acerca da eventual autorização para realização de atendimento médico/fisioterápico por profissional da saúde que já o esteja tratando, na casal prisional, as suas expensas, aliás, como já vinha sendo feito ao longo do ano de 2023 (acima mencionado exemplificativamente).<br>5. Ainda no contexto do caso concreto, entendo oportuno destacar a imprescindibilidade de, no caso de futuramente ser novamente pleiteada a prisão domiciliar, se solicitar: (i.) laudo médico oficial a indicar o que o apenado possui, desde quando, qual o tratamento, qual o prognóstico, etc., além de (ii.) informações à SUSEPE sobre se é possível ou não a realização do mencionado tratamento no sistema prisional. Não vejo como adequada a concessão de prisão domiciliar humanitária a preso no regime fechado com base em conjecturas e ou conclusões que não possuem comprovação nos autos.<br>Só em um contexto em que o Estado não tenha capacidade de realizar o tratamento do apenado, ou a doença tenha tamanha gravidade que inviabilize o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, é que se imagina um deferimento excepcional, com critérios e condições, com prazo definido, entre outros.<br>6. Por fim, mas não menos importante, faço questão de referir que o apenado descumpriu com as condições impostas no monitoramento eletrônico, conforme se verifica do PEC/SEEU seq. 1059.1 e seq. 1059.2, sendo que a magistrada acolheu a justificativa de que foi à farmácia (seq. 1066 do SEEU), mesmo sem dar vista ao Ministério Público (seq. 168 do SEEU).<br>Mesmo que o fato não seja objeto deste agravo, importa que se observe da seq. 1059.2 do SEEU que não parece que o apenado tenha apenas ido à Farmácia, e - mesmo que sim - estando em estado de saúde de tamanha gravidade que lhe foi deferida prisão domiciliar humanitária para tratamento em casa, fora do sistema prisional fechado, me causa estranheza a decisão tomada sem que o Ministério Público pudesse se manifestar. Aliás, o fato de o apenado ter conseguido sair de casa e ido à Farmácia também causa espanto, uma vez que estava em gozo de beneficio de extrema excepcionalidade.<br>7. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, cassando a decisão agravada da seq. 916.1 do processo SEEU n. 01930779220128210001, bem assim todas as subsequentes que prorrogaram a prisão domiciliar humanitária de CLAUDIO JUNIO SILVA DA CRUZ (até agora seq. 981.1 do SEEU 01930779220128210001 e seq. 1045.1 do SEEU 01930779220128210001) e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional em regime fechado.<br>Na espécie, merece destaque o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito quando asseverou que "Só em um contexto em que o Estado não tenha capacidade de realizar o tratamento do apenado, ou a doença tenha tamanha gravidade que inviabilize o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, é que se imagina um deferimento excepcional, com critérios e condições, com prazo definido, entre outros " (e-STJ fl. 115).<br>Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execuções Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159).<br>2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.<br>3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.144/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>Na hipótese, o recorrente, atualmente com 38 anos de idade, iniciou, em 2/8/2016, o cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de diversos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c.c. o art.226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal). Portanto, não está em regime aberto, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.<br>A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, relator Ministro JOEL ILAN PARCIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Por fim, impende destacar que no mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 157/160.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA