DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO STROKA CABIANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2197978-77.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.132 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 34/59).<br>Irresignada, a defesa interpos recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação, conforme consta do relatório de e-STJ fls. 19/20.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 17/26), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em Exame<br>1. Marcelo Antônio Stroka Cabianca, juntamente com outros, foi condenado por transportar 79 tijolos de maconha, pesando 54,1 kg, sem autorização legal. A pena inicial foi de onze anos, quatro meses e três dias de reclusão, reduzida em apelação para nove anos, oito meses e vinte dias. A revisão criminal busca a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a pena- base aplicada ao peticionário deve ser reduzida considerando a fundamentação utilizada para o acréscimo da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A fundamentação para o acréscimo da pena-base foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade exacerbada do réu, que transportava uma criança no veículo e fugiu em alta velocidade, além da quantidade significativa de droga apreendida.<br>4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea e pormenorizada justifica o acréscimo da pena-base. 2. A revisão criminal não é instrumento para reabrir discussões já decididas de forma definitiva.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso V; Código de Processo Penal, art. 621.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.954.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 7/6/2022, D Je 9/6/2022.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exasperação da sua pena-base com base em fundamentação parcialmente inidônea e em desproporcional patamar. Aduz que o simples fato de o paciente estar acompanhado de uma criança de 5 anos no interior do veículo por ele conduzido não justifica a negativação da vetorial culpabilidade. Além disso, afirma que a quantidade das drogas apreendidas justifica incremento, mas apenas na fração de 1/6 sobre o patamar mínimo legal.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 132/134).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 142/147, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (54,1 KG DE MACONHA). PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para, em sede revisional e com remissão aos fundamentos constantes da sentença e do acórdão proferido no julgamento da apelação, manter a exasperação da pena-base do paciente (e-STJ fls. 22/25):<br>O MM. Juiz fundamentou o acréscimo de dois terços à pena-base nos seguintes termos (fls. 37/38):<br>"Na primeira fase de dosimetria da pena, em análise às diretrizes previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de censura contida na ordem jurídica para reprovação da conduta do réu, deve ser considerada exacerbada (para além do tipo penal). Conforme demonstrado durante a instrução processual, o veículo que o réu conduzia levava, além da droga e os corréus, uma criança de 5 (cinco) anos, filho da ré Mariah. Ao receber ordem de parada dos policiais, o réu acelerou e fugiu por cerca de 15 km, fazendo manobras arriscadas, inclusive invadindo a pista contrária e jogando o veículo contra os demais veículos na rodovia, colocando a vida de todos e da criança em risco, somente parando após perdeu o controle do veículo em um canavial lindeiro à rodovia. Tal aspecto torna a culpabilidade do acusado mais acentuada, exigindo, em atenção ao princípio da individualização da pena, recrudescimento da sanção inicial. Ainda, o réu traficava a impressionante quantidade de 54,1 Kg, de "maconha", na forma de 79 tijolos da droga. Pontuo ainda que, sendo o crime de perigo contra a saúde pública, fica claro que tal quantidade poderia facilmente alcançar um grande número de pessoas. Nesse sentido, a literatura jurídica revelou que usualmente cada porção de maconha equivale a 0,6 grama (STJRHC nº 37.033/MG - Quinta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz -j. 22.10.2013); cada porção e cocaína equivale a cerca de 0,25 grama (STF HC nº 111.247/MG 2ª Turma Relator Ministro Ricardo Lewandowski - j. 27.03.2012), cada porção de crack equivale a cerca de 0,1 grama (STFHC nº 114.390/RS 1ª Turma Relator Ministro Luiz Fux j. 20.08.2013). Com base nestes dados, conclui-se que a quantidade de "maconha" apreendida (53,4 Kg), seria suficiente para produzir mais de 90 mil porções individualizadas da droga. Portanto, essa circunstância (quantidade) autoriza a exasperação da pena em face da maior reprovabilidade da conduta, na esteira do artigo 42 da Lei de Drogas, que estabelece a quantidade da droga como circunstância preponderante na fixação da pena-base".<br>Trata-se de fundamentação idônea, pormenorizada, a qual levou em consideração circunstâncias do caso concreto que representam elevada reprovabilidade da conduta, como o comportamento do peticionário quando recebeu a ordem de parada, fuga que colocou em risco a criança que estava no veículo e os demais automóveis que transitavam na rodovia, sem olvido da quantidade de drogas, significativa, capaz de produzir um número expressivo de porções individuais.<br>Tanto é assim que a exasperação foi mantida pela C. 5ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça (fls. 59/60):<br>"As bases, para MARCELO, foram corretamente fixadas em 2/3 acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada do réu, que se dispôs a levar uma criança de 5 anos no veículo e ainda fugiu em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas. Ademais, conforme bem fundamentado pelo D. Magistrado, ele traficava a quantidade expressiva de 54,1 quilos de maconha, suficiente para a elaboração de milhares de cigarros".<br>Ressalta-se que, de acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (STJ - AgRg no R Esp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), o que não se verificou no caso em tela diante da fundamentação apresentada.<br>Desse modo, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na dosimetria da reprimenda.<br>Extrai-se da transcrição supra que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em motivação idônea e suficiente.<br>Com efeito, a culpabilidade do paciente merece especial reprovabilidade, na medida em que o veículo por ele conduzido levava, além da droga e os corréus, uma criança de 5 (cinco) anos, filho da ré Mariah. Ao receber ordem de parada dos policiais, o réu acelerou e fugiu por cerca de 15 km, fazendo manobras arriscadas, inclusive invadindo a pista contrária e jogando o veículo contra os demais veículos na rodovia, colocando a vida de todos e da criança em risco, somente parando após perder o controle do veículo em um canavial lindeiro à rodovia (e-STJ fls. 22/23).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Além disso, a expressiva quantidade das drogas apreendidas - 54,1kg de maconha - efetivamente justifica incremento na pena, inclusive em expressivo patamar.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS E ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA READEQUAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICOU O RECRUDESCIMENTO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITO OBJETIVO DA MEDIDA NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada no dobro do mínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade expressiva de droga apreendida, quase 100 kg de maconha (fl. 490). O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do agravante é, de fato, motivação para algum quantum de exasperação, até mesmo em patamar superior ao prudencialmente recomendado. Porém, esse fundamento não autoriza a valoração negativa de mais do que um vetor e nem a fração de aumento empregada na origem.<br>- Correta a concessão da ordem, de ofício, para corrigir a fração de exasperação da pena-base do agravante, para o patamar mais adequado e proporcional de 1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento da quantidade da droga apreendida.<br> .. <br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL. PENA REDUZIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível nas hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.<br>2. Durante o processo de individualização da pena, cabe ao julgador examinar com cautela os elementos que dizem respeito ao fato, além das próprias elementares comuns ao tipo, obedecendo e sopesando todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, reprimenda que seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime.<br>3. No caso em apreço, verifica-se que, embora escorreita a fundamentação adotada para a fixação da básica acima do mínimo legal, o aumento procedido pelas instâncias ordinárias revela-se desproporcional e carece de motivação concreta, razão pela qual mostrou-se necessário, excepcionalmente, reduzir a reprimenda, na primeira fase, em observância ao princípio da proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.228.022/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade ou em desproporcionalidade no aumento operado na primeira fase da dosimetria.<br>Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA