DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma, e com a incidência dos arts. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.072/1990, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 551):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo que manteve sua prisão preventiva, diante da acusação de envolvimento na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria, requerendo, em consequência, o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, for possível identificar a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 4. A denúncia descreve com clareza a materialidade e os indícios de autoria, apontando o paciente como um dos mandantes do homicídio qualificado, com vínculo a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e execuções sumárias, havendo correspondência entre a narrativa e a classificação penal, conforme exige o art. 41 do CPP. 5. Os elementos informativos constantes do inquérito indicam, ainda que em sede investigativa, a participação do paciente na liderança do tráfico local e na deliberação do crime, em contexto de disputa territorial com o grupo rival ao qual pertencia a vítima. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de análise da tese de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame probatório. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante de indícios de reiteração delitiva, periculosidade do agente e atuação em organização criminosa, além de existência de registros de ações penais e condenações anteriores. 8. A confiança no juízo da causa, conhecedor da dinâmica dos fatos e das peculiaridades locais, justifica a preservação da medida cautelar imposta, ausente prova de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, configurando constrangimento ilegal. Sustenta que a denúncia é genérica e abstrata, pois atribui ao recorrente a condição de mandante do crime de forma vaga, sem descrever qualquer conduta concreta que o vincule ao delito e sem expor circunstâncias de tempo, modo ou lugar em que teria ordenado a execução, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a acusação se baseia unicamente na presunção de que o recorrente, por exercer suposta liderança sobre o tráfico de drogas na localidade, teria determinado a empreitada criminosa, o que conduziria a uma inaceitável responsabilização penal objetiva.<br>Aduz, ainda, que a imputação decorre exclusivamente de depoimentos indiretos colhidos na fase inquisitorial, conhecidos como hearsay testimony ("ouvir dizer"), que seriam juridicamente inservíveis para dar início à persecução penal. Destaca que a única menção nominal ao recorrente ocorreu no depoimento de José Marcelo Andrade, o qual se limitou a reproduzir "comentário de populares e redes sociais". Para reforçar essa tese, a defesa transcreve trechos de diversos depoimentos que, segundo afirma, demonstram a absoluta fragilidade probatória e a inexistência de elementos que vinculem o recorrente à autoria intelectual do delito.<br>Assevera que a Teoria do Domínio do Fato não pode ser utilizada para suprir a ausência de indícios mínimos de participação e que sua aplicação exigiria a comprovação de efetivo poder de mando, não podendo ser invocada com base em presunções ou na "fama" do acusado. Por fim, menciona que, embora o trancamento da ação penal seja medida excepcional, a situação dos autos evidencia uma manifesta ausência de justa causa, que pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para trancar a ação penal em relação ao recorrente, diante da manifesta ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 576):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, o trancamento da ação penal, na qual o recorrente é acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>O trancamento pela estreita via do recurso em habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>O presente caso não configura situação excepcional apta a permitir o encerramento prematuro da persecução penal, inexistindo vícios que impeçam o prosseguimento da ação.<br>Com efeito, em que pese as alegações da defesa, cumpre reconhecer que a denúncia descreve fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal, pois suficientemente evidenciados os indícios de autoria, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ fls. 544/548):<br>Consoante a inicial acusatória que instrui o presente writ, no dia 18/12/2023, por volta da 1h20, em Barra do Riacho/Aracruz-ES, os denunciados RENATO VEIGA ALEXANDRE ("Renatinho"), KAIO VITALI DE OLIVEIRA NASCIMENTO e dois indivíduos não identificados, com apoio de BRYAN LYRIO DEOLINDO e do ora paciente JOSÉ MARIA DE ARAÚJO ("Zé Maria"), assassinaram JEFERSON FRAGA DOS SANTOS ("Jefão") com diversos disparos de arma de fogo, utilizando veículo clonado e agindo em emboscada, o que dificultou a defesa da vítima.<br>Relata, ainda, que o homicídio teve motivação torpe, decorrente de disputa pelo controle do tráfico local, e foi praticado com emprego de meio que gerou perigo comum, pois os tiros foram disparados dentro da residência da vítima, onde estavam sua companheira e filhos, a saber:<br>(..)<br>Especificamente em relação ao paciente, conforme a transcrição supra, a denúncia descreve ser ele um dos principais articuladores e mandantes do homicídio em voga, sendo, também, junto ao corréu Bryan, líder do tráfico de entorpecentes na região, tendo ordenado a execução da vítima em razão de disputas internas pelo controle da atividade ilícita, uma vez que o grupo ao qual Jeferson integrava, denominado "os crias", havia tomado o domínio da área, o que não foi aceito pelos denunciados.<br>Segundo a exordial acusatória, a investigação demonstrou que Zé Maria, a par de sua posição de liderança, exerceu papel decisivo na deliberação do homicídio, incumbindo a execução do delito aos denunciados "Renatinho", Kaio e outros dois indivíduos não identificados, que, munidos de armas de fogo e a bordo de veículo clonado, surpreenderam a vítima na porta de sua residência e efetuaram diversos disparos, inclusive dentro do imóvel, com evidente recurso que dificultou a defesa da vítima e gerando risco à integridade física de outros moradores.<br>Além disso, os elementos informativos reunidos apontam, igualmente, que o paciente integra organização criminosa com atuação sistemática em execuções sumárias na região, estando, inclusive, sob investigação em outros homicídios com dinâmica semelhante.<br>Assim, observo que a denúncia devidamente descreveu o fato e as circunstâncias do crime, com nítida correspondência com a classificação penal, delimitando a conduta do paciente e dos demais denunciados, evidenciando, com isso, os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>(..)<br>Destaco, outrossim, que, longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal, como pretende o impetrante, tampouco é viável imiscuir na questão da alegada negativa de autoria, considerando que a via estreita do habeas corpus é desprovida de maior dilação probatória.<br>Desta forma, cumpre reconhecer a existência de elementos suficientes para o recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento da instrução probatória.<br>Como visto, o acórdão impugnado, ao transcrever trechos da denúncia, detalhou os elementos que configuram a justa causa para a ação penal, demonstrando a existência tanto da prova de materialidade quanto dos indícios suficientes de autoria.<br>No que se refere à materialidade, o acórdão impugnado consignou que sua comprovação está amparada em laudos periciais, incluindo o de necropsia e o de exame do local do crime. Tais documentos atestam a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo de calibres distintos, em evento ocorrido em sua própria residência. A decisão ressaltou também que as circunstâncias do delito, que envolveram a utilização de um veículo clonado e a invasão do domicílio, expuseram a risco os familiares da vítima que se encontravam no imóvel.<br>Quanto aos indícios de autoria, o Tribunal estadual considerou que os elementos informativos colhidos na investigação são suficientes para esta fase processual. A apuração policial apontou o recorrente e um corréu como os supostos mandantes do crime.<br>A motivação estaria ligada a uma disputa pelo domínio de pontos de tráfico de drogas, pois a vítima integraria um grupo rival que havia assumido o controle de territórios antes dominados pela organização criminosa supostamente liderada pelo recorrente. A decisão impugnada destaca que a investigação atribui ao recorrente um papel decisivo na deliberação e ordenamento da execução do homicídio, em razão de sua posição de liderança. Ademais, foi mencionado que o recorrente estaria envolvido em outros crimes de mesma natureza na região, como parte das atividades da referida organização.<br>Verifica-se, portanto, que a peça acusatória descreve, de forma individualizada, a conduta atribuída ao recorrente, inserindo-a em um contexto fático específico e apontando os elementos probatórios mínimos que a sustentam. A análise aprofundada da validade desses elementos e a confirmação da participação do recorrente são questões de mérito, que demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites desta via processual.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>A instrução criminal é o momento oportuno para a defesa contestar as provas e demonstrar suas alegações, sob o crivo do contraditório. Revela-se, portanto, prematuro interromper o curso da ação penal.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PATENTE ILEGALIDADE E ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A EMBASAREM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.<br>2. É consabido que o trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. Na hipótese, não se verifica situação excepcional apta a permitir o encerramento prematuro da persecução penal, inexistindo vícios que impeçam o prosseguimento da ação. Com efeito, em que pese as alegações da defesa, cumpre reconhecer que a denúncia descreve fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e da materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal, pois suficientemente evidenciados os indícios de autoria. Com efeito, as alegações de ausência de participação dos agravantes na empreitada criminosa e de atuação de um deles em legítima defesa devem ser amplamente discutidas no curso da ação penal, sendo inviáveis de apreciação nesta oportunidade, tendo em vista os limites estreitos desta via. Revela-se, portanto, prematuro interromper o curso da ação penal. Precedentes.<br>4. Em relação à prisão preventiva, o juízo de primeiro grau considerou, como fundamentos relevantes à medida, a gravidade concreta da conduta imputada aos ora agravantes, tendo em vista a prática de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, utilizando-se de recurso de dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel, em concurso de diversos agentes. Ademais, foi considerado o efetivo risco para a instrução criminal, tendo em vista a existência de notícia de ameaças a testemunhas.<br>5. Estão presentes, assim, os requisitos necessários à manutenção do decreto de custódia preventiva, devendo ser destacado que as condições pessoais favoráveis não garantem o afastamento da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 149.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA