DECISÃO<br>Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 330-349-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 325-327 e-STJ, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ROSETE JORGE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por Rosete Jorge de Sousa, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual requer a declaração de nulidade dos juros cobrados sobre tarifas anteriormente declaradas nulas e a devolução em dobro dos valores pagos.<br>Decisão interlocutória: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Rosete Jorge de Sousa, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PEDIDO REITERADO DE AÇÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>- A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo entendimento firmado pela Terceira Turma STJ (REsp 1.899.801/PB1), trilha no sentido de que se na primeira ação houvera sido formulada a pretensão buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os acréscimos referentes às mesmas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. (e-STJ fls. 219-220)<br>Embargos de Declaração: opostos por Rosete Jorge de Sousa, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC. Afirma que o não enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada torna nulo o acórdão por falta de fundamentação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Na hipótese, extrai-se do recurso especial que o julgamento realizado pelo 2º Grau de Jurisdição enseja negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a tecer considerações genéricas de que não teria sido analisado o mérito dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mas sem esclarecer em que o suprimento da omissão repercutiria na decisão embargada.<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 1000,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.-<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.