DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0078692-09.2013.8.26.0050, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>APELAÇÃO CONCUSSÃO Sentença absolutória, por insuficiência de provas Pleito ministerial para condenação Cabimento Firmes e seguras palavras do ofendido que, embora não tenha identificado seu interlocutor, entabulou com o réu, como demonstrado na degravação da conversa, redução no valor exigido indevidamente pelos funcionários públicos em razão de suas funções e que não foi maculada pela incrível versão de que acreditou que a pessoa lhe havia feito proposta de compra para carro que vendia na ocasião Condenação de rigor Dosimetria Pleito para exasperação das penas em razão das consequências do crime e fixação do regime fechado Descabimento Não havendo demonstração efetiva de que os reflexos para o ofendido perda de emprego e desfazimento do casamento, foram consequência direta da conduta, suficiente a pena mínima, bem como o regime aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos Recurso ministerial parcialmente provido.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante, em síntese, inova a tese de nulidade da condenação do paciente em razão da violação da cadeia de custódia da prova, tendo em vista a apreensão de dois CD"s e a degravação de apenas um, culminando no desaparecimento do segundo CD.<br>Assim, entende que houve cerceamento de defesa, visto que a condenação do paciente foi baseada principalmente na degravação incompleta das mídias apreendidas, ou seja, de apenas um CD, de modo que o paciente foi privado da oportunidade de confrontar a prova da acusação com a totalidade da prova disponível e produzir elementos essenciais à sua inocência<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 14/15):<br>a) a solicitação de informações pormenorizadas à Autoridade Coatora, para que preste os esclarecimento que entender necessários sobre a apreensão dos 02 CD"s e a degravação de apenas 01, além do paradeiro e destino do segundo CD, bem como acerca da determinação de destruição das provas, no prazo legal;<br>b) a remessa dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer;<br>c) ao final, seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus para:<br>c.1) o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, ocasionado pela ausência de degravação e o desaparecimento do segundo CD, tornando-se inadmissíveis as provas utilizadas como alicerce da condenação, ante a carência de integridade e confiabilidade da aludida prova, conforme exposto no tópico II.1;<br>c.2) o reconhecimento do cerceamento de defesa, ocasionado pela ausência de degravação e o desaparecimento do segundo CD, declarando-se a nulidade do processo criminal, conforme exposto no tópico II.2;<br>c.3) absolver o Paciente LUIZ ROBERTO LOPES, como pedido principal, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se a absolvição do Paciente LUIZ ROBERTO LOPES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória e da dúvida razoável gerada pela manipulação e/ou ausência de prova essencial à defesa, que impediu o julgamento justo e equânime, violando os princípios do devido processo legal e presunção da inocência.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -nulidade por violação da vio lação da cadeia de custódia da prova, com o consequente cerceamento de defesa - não foi debatido pelo Tribunal a quo, cuja condenação já transitou em julgado, coforme reconhecido pelo impetrante.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.<br>Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.268/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público.<br>2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.<br>4. Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA