DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VENICIO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 4259-4260):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL BAIXADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno visando reformar decisão monocrática que indeferiu pedido de desconstituição do trânsito em julgado de acórdão condenatório, sob alegação de vício transrescisório na intimação da defesa após migração do processo do sistema Apolo para o E-proc. A decisão recorrida foi proferida nos autos da apelação criminal nº 0000221-98.2006.4.02.5005, em que o agravante e outros réus foram condenados com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração do processo do sistema Apolo para o E- proc sem intimação específica das defesas constitui vício transrescisório apto a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório na hipótese concreta; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica via sistema E-proc, sem prejuízo demonstrado, configura nulidade absoluta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desconstituição de acórdão transitado em julgado tem como via própria a revisão criminal, não sendo cabível por simples petição nos autos da apelação criminal. Ademais, a competência para apreciação da revisão criminal é da 1ª Seção Especializada e não da 2ª Turma Especializada, de modo que a pretensão avultaria também o princípio do juiz natural.<br>4. Não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado anterior estava devidamente cadastrado no sistema E-proc, sendo regularmente intimado para a sessão de julgamento.<br>5. As intimações eletrônicas, nos termos da Lei nº 11.419/2006, substituem quaisquer outros meios de publicação oficial, sendo válida a intimação realizada via sistema eletrônico, que substitui validamente qualquer outro meio de intimação, na forma como dispões os arts. 4º e 5º Lei nº 11.419/2006.<br>6. Os precedentes do STJ mencionados pela defesa tratam de casos cíveis e não se aplicam diretamente à situação presente, onde as intimações foram realizadas de forma regular e não houve ausência de intimação ou impossibilidade de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4310-4311).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 392, 563 e 619 do CPP, aos arts. 10, 236, §1º, e 247 do CPC, bem como aos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006. Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar, de modo detido, as questões atinentes à nulidade da intimação do édito condenatório, aduzindo vício de natureza transrescisória consubstanciado na ausência de prévio aviso e na consequente quebra da confiança legítima no sistema eletrônico, reputando-se despicienda, nesta hipótese, a demonstração de efetivo prejuízo.<br>Sustenta, ademais, que o vício atinente à intimação eletrônica transita no plano da existência do ato, ensejando sua desconstituição mediante simples petição - a querela nullitatis -, dispensando, por conseguinte, o ajuizamento de revisão criminal. Invoca, para tanto, divergência jurisprudencial oriunda de julgados do STJ, no sentido de admitir a arguição de nulidade absoluta por meio de iniciativa autônoma, prescindindo da via revisional.<br>Com contrarrazões (fls. 4391-4411), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 4417-4422), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 4491-4497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Sobre a nulidade da intimação, a Corte constatou que não houve nulidade na intimação do acórdão condenatório, uma vez que o processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já se encontrava cadastrada desde antes do julgamento. Reconheceu que as intimações eletrônicas substituem quaisquer outras formas de publicação, conforme previsão da Lei 11.419/2006, e que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Assim, afastou a alegação de vício transrescisório, ressaltando que eventual questionamento deveria ser feito pelas vias próprias, como ação rescisória ou revisão criminal (fls. 4254-4254):<br>"Na presente ação penal os réus VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, IZAÍAS MIGUEL SCHIFLER e MARCOS ROBERTO ALLOCHIO restaram condenados como incursos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 através de sentença confirmada por acórdão desta 2ª Turma Especializada (evento 237, SENT32 e evento 57, ACOR3), transitado em julgado ainda em 08/11/2023S, sendo determinada a extração das respectivas cartas de execução (evento 342, DESPADEC1 - evento 358, FICHIND1 - evento 357, FICHIND1 e evento 356, FICHIND1), com atos expedidos ainda em 05/07/2024.  a defesa do réu VENÍCIO ALVES DE OLIVIERA (evento 355, PET1) apresentou petição ao Juízo da 1ª Vara Federal de Colativa/SJES, alegando "vício transrescisório na intimação da defesa quanto ao acórdão confirmatório da condenação".  Deduziu, dentre outros fatos, que o processo fora migrado do sistema Apolo para o sistema E-proc sem prévia intimação das defesas; que não houve intimação das defesas para conferência das peças digitalizadas; que houve apenas intimação via E-proc acerca de diligência de complementação da digitalização e que somente houve intimação via Diário Eletrônico da pauta de sessão de julgamento. Alega que a ausência de intimação da migração teria impedido que os advogados tomassem conhecimento da tramitação do processo via sistema E-proc e que a posterior intimação do acórdão também via sistema Eproc teria surpreendido as defesas, o que implicaria nulidade absoluta.  Outro ponto relevante a ser aferido concretamente é a demonstração de prejuízo, sem o que não se declara nulidade de atos, na forma do art. 563 do CPP. E especificamente tratando do regular exercício da defesa do réu VENÉCIO ALVES, verifica-se dos autos que as partes tiveram oportunidade de apresentar suas razões apelatórias, incluindo o ora requerente, então patrocinado por outro advogado (evento 7, OUT6), com razões subscritas pela Dra. MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - OAB/ES 13047, sendo a advogada oportunamente intimada da sessão de julgamento (evento 54).  Cabe registrar que mesmo após a digitalização os autos físicos se mantinham disponíveis às defesas, acautelados em Secretaria (evento 292, CERT36), de modo que a consulta às peças processuais jamais fora obstada, sendo certo outrossim que a advogada MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - OAB/ES 13047, não apenas foi intimada da sessão de julgamento, como mantém cadastro ativo no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal desde 22/02/2018, inclusive registrando e-mail no qual autoriza recebimento de informações sobre prazos processuais, enquanto o acórdão que se busca desconstituir foi prolatada em 2023, o que não permite, com todas as vênias ao advogado requerente, presumir que sua antecessora não conhecesse o sistema ou jamais tivesse mínimo acesso a ele.  E aqui vale novamente lembrar o que já pontuei ao instar o MPF, que a princípio, intimações eletrônicas substituem qualquer outro meio de publicação oficial e sua confirmação pelo escoamento de prazo nada tem de irregular, sendo  não raro o método escolhido por algumas defesas para fins de preservar o maior prazo possível em favor de seus constituintes, tudo na forma do que dispõem os arts. 4º e 5º da Lei nº 11.419/20061.  Na verdade, pedindo vênia ao requerente para sintetizar o pedido, o que se alega é que a defesa técnica anterior não teria condições de acompanhar o processo eletrônico e manteria legítima expectativa de receber intimações por meio do Diário Oficial e não somente por meio eletrônico. Acontece que, na forma dos citados dispositivos da Lei nº 11.419/2006, as intimações via sistema eletrônico substituem quaisquer outras - isso decorre de previsão legal - e essa previsão legal quer dizer que aos advogados não é dado escolher qual tipo de intimação preferem receber e nem alegar que intimações feitas com base legal seriam nulas porque frustraram o que compreendem ser uma expectativa válida de vê-las concretizadas por outra forma.  Uma vez mais, processo da seara cível, matéria tratada em meio próprio, que é a ação rescisória e envolvendo aqui sim intimação de advogado, mas com alegação de publicação com erro, emitida em nome de advogado que jamais patrocinou a parte, sem qualquer relação com intimações por meio eletrônico e sua validade, ou com o caso concreto, onde o exercício oportuno de defesa aconteceu integralmente.  Este o precedente mais próximo da hipótese, tratando da intimação de advogado, mas aqui reafirma a necessidade de utilização de alguma via própria, sem referir a possibilidade de simples petição, mas com o em. Relator expressamente referindo a possibilidade da desconstituição via ação rescisória ou ação de nulidade, caso escoado o biênio, dado o vício de nulidade absoluta. Mas aqui, note-se, novamente havia vício por ausência de intimação e não alegada intimação por meio eletrônico quando havia expectativa de intimação via DO.  Nota-se que este último precedente traz um fator que até desfavorece a pretensão do requerente, fazendo a distinção entre questões afetas à existência dos atos e os vícios de validade que tem via própria, sendo certo que a intimação nestes autos sempre ocorreu, alegando os requerente que havia expectativa de que sucedesse por diário oficial e não por meio eletrônico, uma questão de validade, que o próprio precedente utilizado bem indica demandar alegação por via própria, o que, mutatis mutandis, atrai aqui a revisão criminal.  Como se verifica, os precedentes do c. STJ apontados pelo requerente, acerca da querela nullitatis, envolvem todos ações cíveis e tratam de vícios distintos, como ausência de citação de litisconsorte passivo; revelia, intimação de advogado errado ou mesmo ausência completa de intimação, circunstância que, com a máxima vênia, são distintas do que consta nestes autos, onde os réus foram todos devidamente citados, estiveram sempre assistidos por defesa técnica que em favor deles atuou e onde agora se impugna o meio de intimação utilizado e não sua ausência.  Mas não só isso, essa alegada expectativa de intimação pelo DO, tanto quanto a alegação de que não houve acesso ao sistema informatizado envolvem a atividade profissional da advogada que antecedeu os advogados agora requerentes, advogada que, como já disse, tinha cadastro no sistema de processo eletrônico muito antes do julgamento realizado, de modo que até essas alegações do requerente está desacompanhada de manifestação da advogada antecessora que lhe deem suporte, sendo certo que eventualmente instada a advogada anterior poderia dizer exatamente o contrário, dessas alegações, que acompanhava o processo eletronicamente e optava - como optam inúmeras defesas e até mesmo o MP em algumas oportunidades - por deixar escoar por completo o prazo para que a intimação eletrônica se dê de forma automática ao final, o que rende cômputo de prazo máximo inclusive  Art. 4º  § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.  Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar a fundamentação expendida no acórdão recorrido, segundo a qual os precedentes colacionados a propósito da querela nullitatis referem-se precipuamente a demandas de natureza cível, atinentes a vícios substancialmente diversos, tais como ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, decretação de revelia, intimação de patrono diverso ou mesmo total ausência de ciência acerca de atos processuais. Situações que não se confundem com o presente feito, no qual restou incontroverso que todos os réus foram devidamente citados, sempre assistidos por defesa técnica regularmente constituída, restringindo-se a insurgência recursal à modalidade de intimação adotada, e não à sua inexistência.<br>Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA