DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPPE VIEIRA GEVAERD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que "a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável" (e-STJ fl. 917).<br>No presente agravo regimental, a defesa do recorrente sustenta ter promovido a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma minutos após a oposição dos embargos de divergência.<br>Salienta que a petição de embargos de divergência foi protocolada tempestivamente no dia 29/8/2025, às 17:00:48, e o inteiro teor dos acórdãos paradigma foi juntado no mesmo dia às 17:21:40.<br>Pondera que, a despeito da exigência contida no art. 1.043, § 4º, do CPC, "não parece acertado pressupor que o legislador pretendia que os acórdãos paradigmas fossem juntados no mesmo protocolo conferido às razões recursais" (e-STJ fl. 926).<br>Defende, nessa linha, não existir preclusão no caso concreto.<br>Argumenta que, "Embora o ilustre Ministro Presidente tenha compreendido que no caso concreto é inadmissível a incidência do disposto no art. 932, parágrafo único, bem como no art. 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pleiteia a Defesa nesta oportunidade que esta Corte se posicione no sentido de considerar a juntada dos acórdãos paradigmas em outro protocolo tão somente um equívoco formal" (e-STJ fl. 927).<br>Pede, assim, "a reconsideração da decisão monocrática prolatada. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se seja o presente agravo CONHECIDO e PROVIDO pelo Colegiado, para que sejam apreciados os Embargos de Divergência opostos" (e-STJ fl. 927).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tem razão a defesa do ora agravante. Com efeito, o inteiro teor dos julgados indicados como paradigmas na petição de embargos de divergência foi juntado aos autos 21 (vinte e um) minutos após o protocolo do recurso, em petição protocolada na sequência e no mesmo dia.<br>Embora haja precedente da Corte Especial do STJ afirmando que "A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio" (AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024), tenho que, no caso concreto, a exiguidade do lapso temporal que intercalou o momento do protocolo das razões recursais e o momento do protocolo do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, no mesmo dia, permite depreender que a intenção da defesa foi efetivamente cumprir a exigência do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 na mesma ocasião da interposição do recurso, pelo que entendo preenchido o requisito e não configurada a preclusão consumat iva.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 917/918 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa e passo a reexaminar o recurso.<br>Em seus embargos de divergência, a defesa afirma, inicialmente, que "a E. Turma, embora tenha argumentado a incidência da Súmula 7, apreciou a tese Defensiva - de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o ilícito contido no art. 28 da Lei n. 11.343/06 - aduzindo que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficientemente idônea para afastar a pretendida desclassificação" (e-STJ fl. 878).<br>Alega, em síntese, que, ao rejeitar o o que se depreende do arrazoado deduzido pelo ora embargante é que, na realidade, ele acredita ser equivocada a aplicação, pela Sexta Turma do STJ, da súmula n. 7/STJ no tema concernente à com amparo na súmula 7/STJ, o acórdão recorrido dissentiu do entendimento da Quinta Turma do STJ posto nos AREsp n. 2.734.334/BA e AREsp n. 2.514.089/DF, que admitem a revaloração de fatos incontroversos e que reconheceram a possibilidade de desclassificação para o delito de uso em situações similares à do ora recorrente, preso junto a sua companheira em situação na qual foram apreendidos 189g de maconha, mas apenas 27,7 g pertenciam ao embargante, porquanto o restante da droga se encontrava na bolsa de sua companheira - também condenada por tráfico.<br>Pede, assim, o acolhimento dos embargos de divergência para o fim de desclassificar o tráfico de drogas para o ilícito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.<br>Observo, inicialmente, que os embargos de divergência defensivos impugnavam acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para afastar a pretendida desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n.<br>11.343/2006. A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.898.530/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma do STJ, unânime, julgado em 15/08/2025, DJEN de 20/08/2025)<br>Nítido, assim, que o recurso especial defensivo não chegou a ser conhecido pela 6ª Turma do STJ por esbarrar no óbice da súmula n. 7/STJ.<br>Isso posto, o que se depreende do arrazoado deduzido pelo ora embargante é que, na realidade, ele acredita ser equivocada a aplicação, pela Sexta Turma do STJ, da súmula n. 7/STJ no tema concernente à possibilidade, ou não, de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, já que, no seu sentir, a situação em exame nos presentes autos somente demandaria revaloração de provas.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>I - Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a similitude fática entre o caso ora em exame e o aresto apontado como paradigma. Ademais, os argumentos apresentados nos embargos de divergência não foram sequer apreciados no julgamento do recurso especial, que foi apenas parcialmente conhecido, fato também inviabiliza a apreciação dos presente recurso, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de serem inviáveis embargos de divergência para discussão de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso, a exemplo da necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV - A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal impede a apreciação da matéria por parte desta Corte, em razão da evidente supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos.<br>2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022).<br>4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade.<br>5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>De consequência, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Ressalto que, diferentemente do que alega a defesa, o acórdão embargado em momento algum examinou o mérito da controvérsia posta no recurso especial, seja dizer a possibilidade de desclassificação do delito, pois deixou claro que "A desconstituição das premissas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (e-STJ fl. 869).<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 917/918 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa e, reexaminado o recurso, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência de FELIPPE VIEIRA GEVAERD, por esbarrar no óbice da súmula 315/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA