DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto por incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, a parte alega que a representação processual foi regularmente formalizada nos autos desde à época da apresentação de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que houve a devida juntada dos instrumentos de procuração anexos, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato recursal.<br>Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 183/184) e passo a novo exame do recurso interposto.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro apontaram violação dos arts. 28, §5º, do CDC, 50 do CC, 134, §4º, 373, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob argumento de (1) omissão por parte do TJRJ, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Além disso, afirmaram que, no caso dos autos, (2) não se aplica o CDC e que, portanto, seria imprescindível a constatação de abuso para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas o mero inadimplemento da obrigação pela empresa demandada.<br>O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 28 PARÁGRAFO 5º DO CDC. TEORIA MENOR. DIFICULDADE DE RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADA PELAS PENHORAS INFRUTÍFERAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão dos embargantes de rediscutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na relação contratual entre o embargado e a associação, da qual eram administradores, para fins de proteção ao consumidor. A jurisprudência pacífica deste Tribunal confirma a natureza consumerista da relação estabelecida, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica conforme o artigo 28, § 5º, do CDC, para que os bens dos administradores respondam pelo adimplemento da dívida diante da frustração de penhoras sobre os bens da pessoa jurídica. O acórdão impugnado abordou adequadamente o tema, sem configurar omissão, obscuridade ou contradição. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>(1) Da omissão no acórdão recorrido<br>ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro apontaram omissão por parte do TJRJ, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Porém, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Inexistem, pois, os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da desconsideração da personalidade jurídica<br>ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro alegaram que, no caso dos autos, não se aplica o CDC e que, portanto, seria imprescindível a constatação de abuso para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas o mero inadimplemento da obrigação pela empresa demandada.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Inicialmente cumpre esclarece que a jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica quanto ao reconhecimento da relação de consumo estabelecida nos contratos firmados pela pessoa jurídica (PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULOS), cujo controle se atribuí aos agravantes, atraindo, assim, a aplicação da Código de Defesa do Consumidor.<br>Estabelecida esta premissa, é cediço que, tratando-se de relação de consumo, à luz do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração do abuso de direito quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados ao consumidor.<br>Compulsando os autos do cumprimento de sentença (processo nº 0237433-32.2012.8.19.0001), verifica-se que a fase executiva se iniciou em 04/02/2015 (indexador 212) e todas as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas (indexadores 225, 241, 515 e 516).<br>Desta forma, restou evidente que a personalidade jurídica da executada se tornou obstáculo para o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo consumidor, razão pela qual os agravados, na qualidade de diretores / administradores da pessoa jurídica (indexador 26 dos autos de origem), devem integrar o polo passivo do cumprimento de sentença a fim de adimplir o débito em nome da fornecedora.<br>Por conta disso, a solução da controvérsia deve atender à proteção do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo estabelecida e-STJ Fls. 33/34).<br>Analisando as alegações dos recorrentes e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi d ada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CON FIGURAÇÃO. TEORIA MENOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.