DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ, por mais uma vez, não merece ser conhecido.<br>Isso porque a impetrante, novamente, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas a decisão de recebimento da denúncia e manutenção da custódia cautelar às fls. 16/19 - e a cópia do acórdão ora impugnado (HC n. 0045369-41.2025.8.19.0000 - juntou apenas a Certidão de julgamento da sessão ordinária à fl. 15 - , peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sen tido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 311, CAPUT, E 180, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.