DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n. 0813040-51.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 4/4/2025, e após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape manteve o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 37/41).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. - A exordial acusatória descreve a prática delitiva em concurso de agentes, com unidade de desígnios e animus necandi, narrando as circunstâncias fáticas de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria mitiga a exigência de pormenorização da conduta de cada agente na fase inicial da persecução penal, considerando apta a denúncia que, sem permitir dúvidas, descreve a conduta delituosa e a participação geral dos acusados. Preliminar rejeitada. - Decreto prisional e decisão que o manteve devidamente fundamentados na garantia da ordem pública. Presença do fumus comissi delicti periculum libertatis concreta do delito, evidenciada pelo (execuçãomodus operandi com múltiplos disparos de arma de fogo, na residência da vítima, na presença de sua filha menor). Elevado risco de reiteração delituosa, extraído do fato de o paciente responder a outras ações penais por delitos graves. Periculosidade social demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. - Demonstrada a necessidade da custódia preventiva, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo a inépcia da denúncia "pois em nenhum momento individualiza a conduta dos acusados, atribuindo a todos a mesma ação e o mesmo fato sem qualquer especificação ou detalhamento. Em outros termos, é genérica" (e-STJ fl. 4).<br>Nesse sentido, argumenta que a "ausência de descrição fática específica impede a identificação do nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o resultado morte, tornando impossível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 6).<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva pois teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito e no risco de prática de outros delitos, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, colhe-se da denúncia (e-STJ fls. 55/56):<br>Historiam os autos do inquérito policial anexo que EDSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, LAETICIA WANESSA FERREIRA DA SILVA ("GUEIXA") e ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA ("GANSO"), acompanhados de um quarto indivíduo (ainda não identificado), agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de Andreza Kiterio de Araújo mediante disparos de arma de fogo.<br>Consta das peças informativas que, no dia 22/12/2024, por volta das 02h00min, a vítima estava sozinha com a filha de 02 (dois) anos de idade em sua residência, situada na Travessa Coronel Luís Inácio, S/N, Centro, Mamanguape/PB, quando foi surpreendida pela ação dos denunciados, os quais chegaram na parte de trás da casa e começaram a disparar contra o imóvel, arrombando a porta logo em seguida.<br>A ofendida tentou fugir pela frente da residência, deixando a bebê dormindo em um dos quartos, mas não teve êxito pois foi atingida por 14 (catorze) disparos de arma de fogo durante o trajeto, sendo cinco deles no tórax, quatro no abdômen, dois nos membros superiores e três nos membros superiores, consoante laudo tanatoscópico de id. 106931428.<br>Parte da dinâmica delituosa foi capturada por imagens de câmeras de segurança, as quais mostram o instante em que os increpados passaram em local próximo à residência da vítima trajando roupas camufladas.<br>Além disso, a perícia constatou que na cena do crime havia 10 (dez) estojos calibre .380 e 03 (três) projéteis, sendo um de calibre .38/.387, e os outros dois de calibre .380.<br>A autoria, por seu turno, foi constatada após trabalho investigativo de campo da polícia civil que fundamentou buscas e apreensões, bem como as prisões temporárias, dos ora denunciados, a partir das quais houve êxito em obter as armas de fogo e vestimentas camufladas utilizadas na prática do crime.<br>Os autos reportam que o homicídio foi praticado por motivação torpe, isto é, em meio à disputa entre facções criminosas, pois há informação de que a vítima vendia drogas para a "Nova Okaida", mas mantinha um relacionamento com Emerson Tomaz Braga "Eminho", que é da organização criminosa rival ("Comando Vermelho").<br>Ainda, com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, que estava totalmente desarmada e em desvantagem numérica em relação aos seus algozes.<br>Diante dos elementos de prova reunidos, a materialidade delitiva do crime de homicídio duplamente qualificado é inconteste, sendo certa sobretudo pelo laudo cadavérico (id. 106931428) e perícia em local de morte violenta (id. 106931430) acostados aos autos, presentes, também, os indícios de autoria, evidenciados pelos depoimentos coligidos e demais provas, em especial as imagens de câmeras de segurança de id. 106214218, 106214219 e 106214220.<br>Ao rejeitar a alegação de inépcia da denúncia, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape assim fundamentou (e-STJ fl. 38):<br>Conforme se observa, a denúncia (id. 110312018) se encontra em consonância com o art. 41 do CPP, com a narração do fato delituoso, especificando as circunstâncias do delito e apontando as condutas delitivas dos réus, bem como as qualificações destes, além do rol de testemunhas, bem ainda indicando os elementos que apontam a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, não havendo, com isso, que se falar em inépcia da denúncia.<br>Ora, se a peça acusatória apresenta a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias e elementos suficientes para a sua compreensão, bem como para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não prospera a tese de inépcia da denúncia.<br>Ademais, infere-se que o narrou as condutas dos denunciados conjuntamente porque se deram noParquet mesmo contexto fático e, em tese pelo que consta dos autos, atuaram conjuntamente na execução da vítima Andreza Kiterio de Araújo.<br>Ademais, a alegada ausência de descrição da qualificadora do motivo torpe não merece prosperar, já que a denúncia narra que a motivação do crime se deu unicamente por briga entre facções, já que há informação de que a vítima vendia drogas para a "Nova Okaida", mas mantinha um relacionamento com Emerson Tomaz Braga "Eminho", que é da organização criminosa rival ("Comando Vermelho").<br>Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da denúncia.<br>A Corte local, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim consignou (e-STJ fl. 21):<br>A defesa alega que a denúncia é manifestamente inepta, pois não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a fazer uma imputação genérica que obstaculiza o exercício da ampla defesa.<br>Sem razão, contudo.<br>O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória (Id. 35873385) narra de forma clara e suficiente os fatos delituosos. Nela, o Ministério Público imputa ao paciente e aos corréus LAETICIA WANESSA FERREIRA DA SILVA e ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA a conduta de, "acompanhados de um quarto indivíduo (ainda não identificado), agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi, ceifaram a vida de Andreza Kiterio de Araújo mediante disparos de arma de fogo".<br>A denúncia prossegue detalhando as circunstâncias do crime: o fato ocorreu em 22/12/2024, por volta das 02h00min, na residência da vítima, que foi surpreendida, tendo o imóvel invadido e sido alvejada por catorze disparos. Aponta, ainda, as qualificadoras do motivo torpe (disputa entre facções criminosas) e do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida.<br>Em se tratando de crimes praticados em concurso de agentes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte firmou-se no sentido de não ser exigível a descrição minuciosa e individualizada da atuação de cada um dos envolvidos, bastando a narrativa do fato delituoso de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. A descrição de que os agentes atuaram em comunhão de vontades e esforços para a consecução do resultado criminoso é, em regra, suficiente para a deflagração da ação penal.<br>No caso, a denúncia não deixa dúvidas sobre a imputação dirigida ao paciente, permitindo-lhe defender-se amplamente dos fatos narrados. Portanto, não há que se falar em inépcia.<br>Com acerto, o juízo a quo rechaçou a preliminar, consignando que "o Parquet narrou as condutas dos denunciados conjuntamente porque se deram no mesmo contexto fático e, em tese pelo que consta dos autos, atuaram conjuntamente na execução da vítima Andreza Kiterio de Araújo".<br>Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.<br>Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente. Noutras palavras, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público pois foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Outrossim, a paciente teve sua conduta devidamente individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (AgRg no REsp n. 1.874.031/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA. LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia seria inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos acusados em crimes cometidos em concurso de agentes, e se tal fato prejudicaria o exercício da ampla defesa.<br>2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a atuação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é evidente sem necessidade de análise aprofundada de provas, o que não se verifica no caso.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.121/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes.<br>3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito.<br>5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.<br>7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.<br>8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado;<br>(ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 953.717/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape decretou a prisão preventiva do paciente assim fundamentando (e-STJ fl. 52):<br>Analisando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo laudo cadavérico e também pelo exame pericial em local de morte violenta, bem como pelos depoimentos colhidos.<br>Cumpre registrar que os representados Laetícia, Anderson e Edson foram presos em flagrante delito pela prática de outros crimes e estavam trajando roupas camufladas, semelhantes àquelas registradas pelas câmeras de segurança instaladas nas imediações da residência da vítima.<br>De igual modo, os indigitados foram autuados na posse de munições de calibres .38 e .380, compatíveis com os estojos encontrados na cena do crime.<br>Sem olvidar, diga-se que por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária n.º 0800138-52.2025.8.15.0231, foram ouvidas as pessoas de MIKAELE e a genitora desta, de nome DANIELLE, tendo ambas confidenciado à autoridade policial que os responsáveis pelo homicídio da vítima Andreza Kitério foram LAETÍCIA WANESSA FERREIRA DA SILVA, ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA e EDSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, acompanhados de uma quarta pessoa não identificada.<br>Desse modo, a gravidade concreta do delito resta patenteada, porquanto perpetrado em virtude da disputa de facções criminosas por domínio territorial do tráfico, impondo-se a decretação da prisão preventiva dos representados para a garantia da ordem pública<br>Não se pode olvidar a dinâmica empregada, em que a vítima foi surpreendida enquanto estava em casa sozinha com a filha de colo e ainda tentou fugir ao ouvir os estampidos, porém foi atingida por catorze disparos em várias regiões do corpo.<br>Acrescento que os três representados respondem a inúmeras ações penais nesta Comarca de Mamanguape, com passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios, sendo contumazes na prática de delitos, de sorte que a segregação cautelar é a medida mais adequada para se resguardar a paz social, seguramente ameaçada caso estejam em liberdade.<br>Diante do exposto, com fundamento nos art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDSON JOSÉ DA SILVA JÚNIOR ("Júnior"), LAETÍCIA WANESSA FERREIRA DA SILVA ("Gueixa") e ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA ("Ganso"), para a garantia da ordem pública.<br>Expeçam-se os mandados de prisão no BNMP 3.0, assinalando o prazo de validade até 03/04/2045, ressaltando que, em relação aos representados Laetícia Wanessa e Anderson Márcio, como se encontram em prisão temporária decretada nos autos n.º 0800138-52.2025.8.15.0231, deverá, nesse caso, ser feita a devida conversão do mandado em preventiva.<br>Quanto a Edson, consta que se encontra recolhido por outros processos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/22):<br>A prisão preventiva é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, não sendo, inclusive, o ponto central da controvérsia. A materialidade delitiva é atestada pelo laudo tanatoscópico, e os indícios de autoria são robustos, extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial, em especial os de MIKAELE e DANIELLE, que apontaram diretamente o paciente como um dos autores do homicídio.<br>Quanto ao periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a manteve fundamentaram a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, e não em meras abstrações.<br>A autoridade coatora destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi executada com catorze disparos de arma de fogo, em sua própria residência, durante a madrugada, onde se encontrava apenas com sua filha de dois anos de idade. Tal brutalidade e frieza na execução do crime extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal de homicídio, revelando a acentuada periculosidade do paciente e de seus comparsas.<br>Ademais, o decreto prisional ressaltou o elevado risco de reiteração delituosa. Conforme consignado pela magistrada, "os três representados respondem a inúmeras ações penais nesta Comarca de Mamanguape, com passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios, sendo contumazes na prática de delitos". Essa informação, extraída da análise da vida pregressa dos acusados, constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, pois demonstra uma propensão à prática de crimes e um real perigo à paz social caso permaneçam em liberdade.<br>O fato de o crime ter sido supostamente motivado por "disputa de facções criminosas por domínio territorial do tráfico" reforça a necessidade da medida, visando interromper a atuação de grupos que geram instabilidade e violência na comunidade.<br>Portanto, a custódia cautelar não se ampara na gravidade abstrata do crime, mas em dados concretos dos autos que indicam a periculosidade do agente e a real necessidade de se acautelar a ordem pública. Em situações como a presente, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se evidentemente insuficientes e inadequadas.<br>Dos trechos colacionados verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e evidenciadas pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o delito foi perpetrado em virtude da disputa de facções criminosas por domínio territorial do tráfico e "a dinâmica empregada, em que a vítima foi surpreendida enquanto estava em casa sozinha com a filha de colo e ainda tentou fugir ao ouvir os estampidos, porém foi atingida por catorze disparos em várias regiões do corpo", demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA