DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIRLEUDO TORRES MARTINS, impetrando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta da exordial que o Juízo da execução regrediu o paciente para o regime fechado, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista intercorrências relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica - supostos descumprimentos de área de inclusão/exclusão e atrasos de horários -, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ, fl. 3).<br>A  defesa  alega que a decisão que manteve o paciente em regime mais gravoso não encontra amparo jurídico, pois destoa do que foi fixado na sentença condenatória e da própria disciplina legal sobre o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Explica que a própria sentença determinou o regime inicial semiaberto e inexiste fundamento legal para agravar sua situação prisional.<br>Ressalta que o apenado é primário, não ostenta condenações anteriores, foram reconhecidas circunstâncias favoráveis na sentença condenatória, além de que o executado sempre colaborou com a Justiça, o que reforça sua aptidão para o prosseguimento da execução em regime mais brando, em estrita observância ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Sustenta que a regressão ao regime fechado, com base em intercorrências menores do monitoramento eletrônico  todas justificadas no processo  , viola frontalmente esses princípios e impõe ao paciente constrangimento ilegal, pois o coloca em regime mais rigoroso do que aquele previsto em lei e fixado pela sentença.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da sentença condenatória; subsidiariamente, sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosseguir.<br>A defesa deixou de juntar aos autos o acórdão coator que manteve a regressão de regime do apenado.<br>Trouxe apenas o agravo em execução n. 0813523-18.2024.8.15.0000, que apenas trata da pretensão defensiva de flexibilização do horário de recolhimento noturno para frequentar culto religioso (nada mencionando sobre a regressão de regime). Trouxe, também, o agravo em execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, que não apreciou o mérito, por julgar ser reiteração do agravo de execução nº 0808550-83.2025.8.15.0000 (o qual não fora juntado aos autos)<br>Desse modo, incabível a análise de mérito por esta Corte, por ausência de instrução, já que a defesa deixou de juntar o acórdão guerreado correto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Pereira da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de elementos que comprovassem a alegada ilegalidade. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser admitido diante da ausência de flagrante ilegalidade; (ii) se a ausência de instrução adequada da inicial, com a falta de documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do habeas corpus substitutivo é restrita e depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal de origem, documento essencial para análise do alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a concessão de ordem de ofício.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo possível dilação probatória em sede de ação mandamental, especialmente quando ausentes documentos fundamentais para o exame do caso.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 873.342/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023). FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que, além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia.<br>2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória.<br>3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.<br>4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA