DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação com pedido de suspensão dos atos impugnados, ajuizada por Pedro Ribeiro Celidônio Gomes dos Reis e outros, em face de decisões extintivas dos cumprimentos de sentença proferidas pelo JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária, atinentes aos Processos ns. 2001.32.00.010470-6, 2001.32.00.010471-9, 2001.32.00.010472-1, 2001.32.00.010473-4, 2001.32.00.010474-7 e 2001.32.00.010475-0, as quais determinaram a reabertura do processo expropriatório de interesse dos Reclamantes em clara afronta a autoridade da decisão proferida por esse Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.035.444/AM.<br>Alegam os reclamantes os seguintes fatos (fls. 16-25):<br>"II - DA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.035.444/AM.<br>A) DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EM MOMENTO DIVERSO DO FIXADO PELA COL. 1ª TURMA DO STJ NO RESP 1.035.444/AM.<br>30. Como se extrai das r. sentenças extintivas dos cumprimentos de sentença derivados do processo expropriatório (Processo nº87.0022254-2), o MM. Juiz Federal da 7ª Vara do Amazonas, ao interpretar o julgado da Colenda 1ª Turma do STJ no REsp 1.035.444/AM, entendeu que referido julgado nulificou por completo o processo expropriatório como revelam os seguintes excertos comuns a todas as sentenças extintivas, além da sentença dos declaratórios, verbis:<br> .. .<br>31. Ocorre, porém, que a simples leitura do acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma no REsp nº 1.035.444/AM revela que a nulidade do processo expropriatório não ocorreu de forma plena, isto é, para todos os atos praticados no processo de desapropriação como quer as r. decisões reclamadas, mas a partir do momento em que era obrigatória a intervenção do Ministério Público. Confira-se a fundamentação ipsis literis daquele aresto:<br> .. .<br>32. Nesse contexto, de indagar-se: qual o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter intervindo  À luz da fundamentação supra mencionada, dúvidas não restam de que nulidade proclamada se deu para todos os atos posteriores a cota ministerial lançada no processo expropriatório em 27/10/1993, que tinha o seguinte teor:<br> .. .<br>33. Relembre-se que aludido pronunciamento do Parquet ocorreu após a prolação da sentença, cuja publicação se deu em 23/08/1993, e após também o transcurso do prazo recursal do INCRA ocorrido em 23/09/1993, aspectos que levaram ao trânsito em julgado do processo expropriatório, iniciando-se em seguida a execução do julgado que àquela época ocorria por cálculos da Contadoria.<br>34. Bem é de se vê, portanto, que o processo expropriatório já estava encerrado, e os atos processuais posteriores a cota ministerial de 27/10/1993 dizem inexoravelmente à fase de execução do julgado.<br>35. Prova disso está no fato de que o próprio Reclamado (INCRA) na contestação por ele ofertada na PET nº 11293/DF sustentou que a intervenção do Ministério Público só deixou de ocorrer durante a fase de execução de sentença, razão pela qual não haveria razão para reabertura do processo expropriatório, mas apenas do processo de execução. Confiram-se os excertos apresentados pelo INCRA no âmbito do STJ, verbis:<br> .. .<br>36. E nem poderia ser diferente, uma vez que no caso vertente o fiscal da lei compareceu a todos os atos processuais do processo expropriatório por interesse social, antes, durante e depois da sentença condenatória, sendo notória, portanto, a incorreta interpretação do acórdão proferido no REsp nº 1.035.444/AM pelas r. sentenças reclamadas, o que exige pronta correção, sob pena de flagrante violação dos limites daquele julgado.<br>37. Oportuno trazer a baila o percuciente parecer da lavra do percuciente Subprocurador Geral da República Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, ao se manifestar nos autos da Reclamação nº 29982/AM, em tramitação perante esse Col. Superior Tribunal de Justiça, deixou clara a ativa participação do Parquet no processo expropriatório e de execução, invocando até mesmo os corolários princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana para demonstrar o absurdo da nulidade perpetrada pelo REsp 1.035.444/AM, como revela a ementa e a fundamentação em destaque:<br> .. .<br>38. Dúvidas não restam, portanto, quanto a violação a autoridade da decisão dessa Egrégia Corte proferida no REsp nº 1.035.444/AM, na medida em que os ora Reclamantes experimentarão a reabertura integral do processo expropriatório em fase diferente da determinada pela Col. Primeira Turma, o que exige pronta corrigenda por esse Sodalício STJ sob pena de flagrante violação aos corolários princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana.<br>39. Com as mais respeitosas vênias, não poderia o MM. Juiz Federal da 7ª Vara do Amazonas desdizer o que foi expressamente decidido pelo STJ, data maxima venia. Afinal, em nosso ordenamento jurídico não é permitido a revisão de decisões de uma Corte Superior por um Juiz singular, donde a flagrante violação a autoridade da decisão do STJ no julgamento do REsp nº 1.035.444/AM. É o que se evidencia dos julgados em destaque:<br> .. .<br>40. Além do mais, permitir a revisão da decisão do STJ transitada em julgado tal como feita, implicaria em se aceitar a alteração da coisa julgada por meio absolutamente transverso, data venia, o que só acentua a deficiência das decisões reclamadas.<br>B) CONDENAÇÃO DOS RECLAMANTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS R. DECISÕES RECLAMADAS QUE VIOLAM OS LIMITES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1.035.444/AM.<br>41. Não fosse suficiente a interpretação equivocada dos limites da nulidade proclamada no acórdão do REsp nº 1.035.444/AM pelas r. decisões reclamadas, data venia, necessário ainda registrar que aqueles decisórios também violam os limites da decisão do STJ supra mencionada quando impõe aos Reclamantes a condenação daqueles ao pagamento de honorários advocatícios. Confira-se:<br> .. .<br>42. Ocorre que no julgamento do REsp 1.035.444/AM que proclamou a nulidade interpretada pelas r. decisões reclamadas não houve a condenação das partes sucumbentes daquele feito (Joaquim Celidonio Gomes dos Reis Neto e esposa) em honorários advocatícios, até porque no momento em que ocorrido aquele julgamento (novembro/2008), e até mesmo o seu trânsito em julgado (novembro/2015), em vigor o CPC/1973 que não estabelecia a condenação de honorários advocatícios em sede recursal.<br>43. Não se perca de foco que as normas de fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como consequência recursal se baseou na legislação antiga, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras processuais atinentes ao honorários advocatícios em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Daí porque, havendo a decisão que ensejou a nulidade sido proferida sob a égide do CPC/1973, pouco importa que a extinção do cumprimento de sentença tenha ocorrido nesse momento, já que simples consequência de um provimento anterior.<br>44. Tratando, portanto, a extinção dos cumprimentos de sentença de simples implementação da nulidade proclamada no REsp 1.035.444/AM como justificado pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara, incabível a condenação dos Reclamantes em honorários advocatícios, data venia, uma vez que consequência lógica dos limites da decisão proferida por esse Sodalício, o que caracteriza inexoravelmente mais uma transgressão aos limites do acórdão do REsp 1.035.444/AM pelas decisões reclamadas.<br>45. Nesse sentido, confira-se o percuciente precedente desse Superior Tribunal de Justiça cujos termos se adequam perfeitamente a hipótese em apreço, já que vedada a alteração de percentual de honorários advocatícios fixados pelo STJ:<br> .. .<br>46. Imaginar-se de maneira diversa implicaria em flagrante violação a coisa julgada, pois, se o Reclamado não se preocupou em questionar a fixação de honorários naquela fase recursal, não pode ele ser agraciado por uma benesse que nunca teve e reclamou, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico, data maxima venia.<br>III - DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DAS DECISÕES RECLAMADAS.<br>47. Inicialmente, como já demonstrado, é inegável que as decisões do MM. Juiz da 7ª Vara Federal do Amazonas afrontaram a autoridade da decisão proferida no RESP 1.035.444/AM que fixou a nulidade do processo expropriatório em momento diverso a interpretação perpetrada nas r. decisões reclamadas, além de não ter imposto quaisquer honorários advocatícios de sucumbência aos Reclamantes.<br>48. Portanto, emerge daí a plausibilidade do direito aqui invocado.<br>49. De outro lado, se os efeitos da decisão reclamada não forem imediatamente suspensos, como autoriza o inciso II, do artigo 188, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Reclamantes sofrerão danos e prejuízos irreparáveis.<br>50. É que, a reabertura de todo o processo expropriatório como quer as r. decisões agravadas, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência como consequência de uma decisão proferida em sede recursal, em um processo de desapropriação que já tramita há mais de 31 (trinta e um) anos, implica em flagrante violação aos princípios da efetividade, do acesso à justiça, da duração razoável do processo e ao direito ao recebimento da indenização pela expropriação de suas terras, além da dignidade da pessoa humana.<br>51. Percebe-se, pois, que a manutenção das decisões combatidas trarão manifestos prejuízos econômicos e financeiros aos Reclamantes, o que demonstra, quantum satis, que o caso vertente é relevantíssimo e urgente, sob pena de se tolher o direito dos peticionários de receber os valores justos pela desapropriação de suas terras ocorrida há mais de 31 (trinta) anos - perdoe-se a insistência -, com a possibilidade concreta de se reabrir o processo expropriatório em momento diverso do determinado por esse Sodalício e o pagamento de honorários não fixados.<br>Requerem, por fim, a suspensão imediata de todos os efeitos das decisões reclamadas, proferida pela MM. Juíza Federal da 7ª Vara do Amazonas nos Processos nºs 2001.32.00.010470-6, 2001.32.00.010471-9, 2001.32.00.010472-1, 2001.32.00.010473-4, 2001.32.00.010474-7 e 2001.32.00.010475-0, suspendendo-se a reabertura do processo expropriatório até análise definitiva da presente reclamação que esclarecerá de forma correta o momento em que o processo expropriatório deve ser reaberto nos termos do REsp 1.035.444/AM (fl. 25).<br>Solicitadas informações e determinada a citação do INCRA, à fl. 823.<br>A autoridade reclamada - Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Manaus - assim prestou as informações (fls. 834-8):<br>"Em 27/08/1987, o INCRA ajuizou a ação de desapropriação nº 87.0022254-2 em face de Joaquim Celidônio Dos Reis Neto e sua esposa Ana Cecília Celidônio, Afonso Alves Rubião, João Martins Felipe Castro de Oliveira, Gabriel de Castro Oliveira, Rubens Paes de Barros, Nelson Adalberto Canepa e José Roberto Israel, visando à desapropriação dos lotes números 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 175 e 176.<br>No decorrer do processo, houve a cessão de direitos relativos ao domínio de alguns imóveis, objeto da desapropriação, cuja relação final de cessionários, com base na cadeia dominial noticiada nos autos, resultou em: Joaquim Celidônio Gomes Reis Netos, Pedro Ribeiro Celidônio Gomes Dos Reis, Renato De Moraes Rosseti, Nelson Adalberto Canepa E Rogério Pereira Aguirre.<br>Após o trânsito em julgado da sentença, os autos da ação de desapropriação convolaram-se em 06 (seis) execuções de título judicial, uma para cada expropriado, vinculados aos respectivos lotes, cujos números são:<br>2001.32.00.010475-0 (Espólio de Lauro Celidônio Gomes dos Reis);<br>2001.32.00.010474-7 (Pedro Ribeiro Celidônio Gomes do Reis);<br>2001.32.00.010473-4 (Renato de Moraes Rosseti);<br>2001.32.00.010470-6 (Nelson Adalberto Canepa);<br>2001.32.00.010471-9 (Joaquim Celidônio Gomes dos Reis Neto);<br>2001.32.00.010472-1 (Rogério Pereira Aguirre).<br>Nos autos do cumprimento de sentença nº2001.32.00.010471-9, o INCRA interpôs o Recurso Especial nº1.035.444/AM, por meio do qual alegou haver várias irregularidades na ação de desapropriação nº87.0022254-4 e, de forma preliminar, a nulidade desse processo expropriatório em razão da não intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei Complementar n c 76/93.<br>Por entender presente circunstância prejudicial, este Juízo ordenou a suspensão de todos os mencionados cumprimentos de sentença até o Superior Tribunal de Justiça julgamento do recurso na Corte Superior.<br>Em seu voto, o relator, Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, mencionando precedentes da Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a existência de cota ministerial declarando a desnecessidade de intervenção do MPF no processo de desapropriação, "não se sobrepõe à letra da lei e ao interesse público e social da ações de desapropriação para fins de reforma agrária, no sentido de que a presença do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável":<br> .. .<br>Com base nesse entendimento, forçoso concluir que a motivação do Tribunal a quo para rejeitar a nulidade do feito, de que a simples existência de cota ministerial deliberando sobre a desnecessidade de sua intervenção (fl. 923), não se sobrepõe à letra da lei e ao interesse público e social das ações de desapropriação para fins de reforma agrária, no sentido de que a presença do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável.<br>Nesse contexto, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, acolhendo a alegação de nulidade do feito expropriatório em questão, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, desde o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter intervindo, prejudicadas as demais questões ora alegadas.<br>É o voto.<br>Assim, em razão da não intervenção do MPF durante a fase de conhecimento da ação de desapropriação nº87.0022254-4, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, declarou a nulidade do feito expropriatório (autos nº87.0022254-4), "desde o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter intervindo:<br>DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 18, § 2º, DA LC 76/93. NULIDADE. PRECEDENTES. 1 - Trata-se de execução em ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, por meio da qual o INCRA se volta contra a determinação de liberação dos TDA"s. II - O INCRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seus recursos, alegam a existência de várias irregularidades na ação de conhecimento e, de forma preliminar, a nulidade do feito em razão da não -intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93. III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que "O interesse público, acaso existente por força de lei, implica a intervenção do Ministério Público, sua participação resta obrigatória, indisponível e inderrogável, por se tratar de norma cogente" (REsp 811.530/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.04.2008). Precedente: REsp n 854.166/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 04.12.2006. IV - Por tal razão, f orçoso concluir que a motivação do Tribunal a quo para rejeitar a nulidade do feito, de que a simples existência de cota ministerial deliberando sobre a desnecessidade de sua intervenção, não se sobrepõe à letra da lei e ao interesse público e social das ações de desapropriação para fins de reforma agrária, no sentido de que a presença do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável. V- Recursos providos, com a anulação do feito expropriatório a partir do momento em que era obrigatória a intervenção do Ministério Público, prejudicadas as demais questões. (REsp 1035444/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008).<br>Acrescente-se que os embargos de divergência no REsp n. 1.035.444/AM não foram conhecidos. Em seu voto, o relator, Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que "o acórdão embargado sufragou o entendimento de que a atuação do Ministério Público Federal em ações de desapropriação para fins de reforma agrária é obrigatória, indisponível e inderrogável, de maneira a ser irrelevante a manifestação no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial, pena de causar nulidade absoluta". Destacou ainda que "para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, os acórdãos paradigmas deveriam ter acolhido tese no sentido de que a intervenção do Ministério Público Federal em ações de desapropriação para fins de reforma agrária é facultativa, disponível ou desnecessária, ou que apesar de ser inderrógavel, o Ministério Público Federal pode manifestar-se no sentido da sua desnecessidade sem incorrer em nulidade processual". Ressaltou que "nenhum dos acórdãos paradigmas tratou da controvérsia sob o mesmo ângulo jurídico". Concluiu seu voto da seguinte maneira: "Parece-me inequívoco, inferir, portanto, serem dessemelhantes as teses processuais dos acórdãos confrontados, assim por que é o caso de não se conhecer dos divergentes: (..)".<br>Em síntese, o Recurso Especial nº 1.035.444/AM foi provido por unanimidade pelo STJ, tendo sido determinada "a anulação do feito expropriatório a partir do momento em que era obrigatória a intervenção do Ministério Público, prejudicadas as demais questões", com o trânsito em julgado em 19/8/2015.<br>Posteriormente, o INCRA apresentou exceção de pré-executividade em todos os cumprimentos de sentença, alegando que o título executivo judicial foi declarado nulo pelo STJ no bojo do REsp nº 1.035.444/AM, motivo pelo qual requereu a extinção de todos feitos sem resolução mérito e a condenação em honorários sucumbenciais.<br>Em cumprimento ao acórdão exarado do REsp nº 1.035.444/AM, que declarou nulo o processo nº87.0022254-4 desde o momento que o MPF deveria ter intervido (sobretudo a sentença prolatada), este juízo entendeu inexistente título o executivo judicial, extinguindo todos os cumprimentos de sentença, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Contra as sentenças extintivas, as partes interpuseram recurso de apelação.<br>Estas são as premissas de fato e de direito que fundamentaram a extinção dos cumprimentos de sentença objeto da reclamação em epígrafe.<br> .. .<br>Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República e 187 do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.<br>A propósito, confira-se a redação dos dispositivos em questão, respectivamente:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>"Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível".<br>O art. 988 do CPC/2015, por seu turno, prevê a reclamação como meio de preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, e, ainda, para "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade", bem como "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".<br>Confira-se o dispositivo em questão, no que interessa:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de Superior Tribunal de Justiça constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".<br>Na hipótese em apreciação, o voto condutor do acórdão alegadamente descumprido tem o seguinte teor:<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.<br>Inicialmente é preciso que se examine a questão preliminar argüida por ambos os recorrentes, porque prejudicial às demais, relacionada à eventual nulidade do processo de conhecimento expropriatório em razão da falta de intimação do órgão ministerial.<br>Sobre o assunto esta eg. Corte de Justiça já se manifestou de forma favorável à pretensão deduzida, considerando o interesse social que emana dos feitos expropriatórios para fins de reforma agrária, bem como os explícitos termos do § 2º, do art. 18, da Lei Complementar nº 76/93, que reza, verbis:<br>Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.<br>A propósito, confiram-se alguns precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>2. Ainda que por fundamentos diversos, a Corte de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público aplica-se, tão-somente, às ações de desapropriação, e não às ações declaratórias ajuizadas pelos expropriados; (b) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, tendo em vista que o imóvel em tela, sujeito à desapropriação, é, em princípio, produtivo.<br>3. O § 2º do art. 18 da LC 76/93, ao determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal nas ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, ante a falta de precisão dos seus termos, conduz o intérprete à conclusão precipitada de que a intervenção do Parquet somente seria obrigatória na ação de desapropriação propriamente dita.<br>4. Entretanto, mediante interpretação conjugada dos arts. 82, III, do Código de Processo Civil, e 5º, II, c, da Lei Complementar 75/93, chega-se à conclusão de que a intervenção do Ministério Público Federal, à vista do notório interesse público de que se reveste a desapropriação para fins de reforma agrária, é obrigatória em qualquer ação cujos efeitos possam refletir diretamente na demanda expropriatória, até mesmo impedindo o seu regular prosseguimento, como ocorre na hipótese dos autos.<br>5. A obrigatoriedade de intervenção do Parquet, todavia, não invalida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista a própria natureza do instituto previsto no art. 273 do CPC, o qual dispensa, até mesmo, a manifestação prévia da parte contrária. O direito ao contraditório, considerando a urgência do provimento judicial, fica apenas adiado, não significando, contudo, que não será exercido.<br>6. Também não faz sentido que o magistrado, em face de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aguarde a manifestação do Ministério Público para, só então, antecipar os efeitos da tutela. Se assim agisse, poderia até mesmo tornar inócua a sua decisão.<br>7. A partir daí, entretanto, torna-se imprescindível a intervenção do Ministério Público Federal após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, nos termos dos arts. 83, I, do CPC, e 18, § 2º, da LC 76/93.<br>8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados no bojo da Ação Ordinária 2003.33.00.024496-9, que tramita na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, posteriores à decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, a partir do momento em que o Ministério Público Federal deveria ter sido intimado para intervir" (REsp n 854.166/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 04.12.2006, p. 272).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 18, § 2º. LC N.º 76/93. NECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE.<br>1. O Ministério Público atua legitimante, como custos legis, na ação de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, conforme estabelecido pelo art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93, além das hipóteses abrangidas pelo art. 82 do CPC.<br>2. O interesse público, acaso existente por força de lei, implica a intervenção do Ministério Público, sua participação resta obrigatória, indisponível e inderrogável, por se tratar de norma cogente. Precedentes desta Corte: (REsp 271680/CE, DJ 09.04.20001; REsp 421318 / PR, DJ 04.08.2003, REsp 130420 / PR, DJ 09.02.1998).<br>3. A lei complementar retrocitada vaticina ser obrigatória a intervenção ministerial em causas que versem acerca de desapropriação para reforma agrária, seja no processo cognitivo ou executivo, notadamente quando se almeja a aplicação do princípio da justa indenização.<br>4. In casu, o reclamo do Parquet não restou atendido em primeira ou segunda instância, o que afasta o entendimento firmado nesta E. Corte no sentido de que "ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito que versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária, pode ser suprida pela manifestação do Parquet em segunda instância, não havendo prejuízo para as partes" ( REsp 604.264/RN, DJ 01.02.2006).<br>5. Recurso especial provido" (REsp nº 811.530/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.04.2008, p. 1).<br>Este último precedente citado se assemelha em muito com a hipótese dos autos, motivo pelo qual transcrevo as razões de decidir do nobre relator e colega, Ministro LUIZ FUX, acolhidas à unanimidade pelo órgão colegiado, verbis:<br>A controvérsia dos autos consiste em determinar se é nula a sentença proferida nos autos de embargos à execução, para discutir excesso na execução, que deixa de intimar o Ministério Público, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária.<br>O artigo 18, § 2º, da LC 76/93, exige expressamente obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público Federal nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, consoante dispositivo que se transcreve, in verbis:<br>O artigo 18, §2º, da LC 76/93, exige expressamente obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público Federal nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, consoante dispositivo que se transcreve, in verbis:<br>Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, pra fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.<br> .. .<br>§2º - O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância<br>A atuação do Ministério Público, como custos legis, legitima-se na ação de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, conforme estabelecido pelo supramencionado artigo da Lei Complementar nº 76/93, além das hipóteses abrangidas pelo art. 82 do CPC, conforme já expresso no AgRg no agravo de instrumento nº 493.584 - SP (2002/0156237-2), de minha relatoria.<br>Por se tratar de norma cogente, tal obrigatoriedade é indisponível, inderrogável e imprescritível porquanto presente o interesse público.<br>A Lei Complementar 76, de 1993 ao instituir, de forma expressa, a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nas desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, inovou no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, essa norma só é aplicável à essa hipótese específica, remanescendo a antiga dúvida, quanto à necessidade de participação do órgão também nos outros casos, supra mencionados, inclusive quando o fundamento do decreto expropriatório for o interesse social, desde que desvinculado da reforma agrária.<br>Neste sentido é o entendimento esposado por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte, conforme se infere dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249, §§ 1º E 2º, DO CPC, EM C/C O ART. 18, § 2º, DA LC 76/93.<br>1. A não intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária só acarretará nulidade quando se evidenciar, por tal omissão, ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da justa Superior Tribunal de Justiça indenização.<br>2. Não se decreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo para as partes.<br>3. Substituição do titular do domínio da propriedade rural reconhecida legal pelo INCRA.<br>4. Inexistência de violação ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8629/93, acrescentado pela MP nº 1577/97.<br>5. Interpretação do art. 249, do CPC, em combinação com o art. 18, § 2º, da LC 76/93, em harmonia com os princípios regedores do nosso ordenamento jurídico.<br>6. Recurso improvido. (REsp 271680/CE Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 09.04.2001).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO DEL 3.365/1941. DESISTÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PRECEDIDA DE CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, PROPOSTA PELO EXPROPRIADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO: DESNECESSIDADE. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE: INEXISTÊNCIA, POR TER O REQUERIDO COMPARECIDO EM JUÍZO, PRATICANDO ATOS PROCESSUAIS EM SUA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - A LEI EXIGE A PARTICIPAÇÃO DO MP APENAS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, CONFORME SE APREENDE DO ART. 18, PAR. 2., DA LC 76/1993. JA NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS AJUIZADAS COM FULCRO NO DEL 3.365/1941, NÃO E NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO "PARQUET", POIS O LEGISLADOR ASSIM NÃO ESTABELECEU. TAMBÉM NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E NAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS OU INCIDENTAIS AS MENCIONADAS AÇÕES, NÃO HA QUE SE EXIGIR A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, POIS TAIS AÇÕES TEM CARATER EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL, BASTANDO QUE OS PROCURADORES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO ZELEM PELOS INTERESSES ECONÔMICOS DELAS. A INTERVENÇÃO DO MP SÓ E NECESSÁRIA QUANDO O LITIGIO ULTRAPASSA A BARREIRA DO INTERESSE PATRIMONIAL- ECONÔMICO, E ATINGE O INTERESSE PUBLICO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ: RE 86.328/PR, RESP 10.042/AC E RESP 33.247/RS.<br>II - SE O REU COMPARECE EM JUÍZO, E NÃO ARGUI, DESDE LOGO, A NULIDADE DA CITAÇÃO, PRATICANDO, AO CONTRARIO, ATOS PROCESSUAIS EM SUA DEFESA, NÃO PODE POSTERIORMENTE INVOCAR EM SEU FAVOR AS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 214, "CAPUT", E 247 DO CPC. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ: RE 52.551, RMS 629/RS, RE 48.632/SP E RESP 45.936/SP.<br>III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(REsp 130420 / PR Relator Ministro ADHEMAR MACIEL DJ 09.02.1998).<br>O artigo intitulado "A intervenção do Ministério Público nas Desapropriações por Utilidade ou por Necessidade Pública", publicado no Boletim dos Procuradores da República, ano II, nº 23 - março de 2000, Auristela Oliveira Reis, expõe os motivos que ensejaram a participação do parquet:<br>Mas, cabe aqui a pergunta: O que teria levado o legislador a atribuir expressamente, a necessidade de intervenção nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária  Coincidência ou não, o fato é que tal dispositivo surgiu em uma época conturbada, em que já se discutia a ocorrência de várias denúncias de super avaliações de terras rurais, o que pode ter influenciado na gênese da regra que determina a intervenção obrigatória do órgão nesse tipo de processo. O estudo dos antecedentes da lei, caberá à História do Direito, fugindo aos limites estreitos desse presente estudo, inobstante, vale a pena gizar que já se opinou no seguinte sentido:<br>".. a intervenção teria" o escopo de impedir conluio fraudulento entre o particular e a entidade expropriante, no sentido da majoração do preço com prejuízo para o erário. Se isso fosse verdade, dever-se-ia exigir a presença do MP na expropriação amigável, justamente o meio mais adequado para conluios dessa natureza, sem esquecer que a validade do argumento levaria ao absurdo de exigir-se a presença do MP na realização de todo e qualquer ato ou contrato administrativo. Nem se pode deixar no olvido a ingênua conseqüência de que semelhante raciocínio importa em atribuir-se ao MP uma imunidade ética inexistente em demais setores da vida pública.".<br>Deveras, forçoso concluir que a lei complementar retrocitada vaticina ser obrigatória a intervenção ministerial em causas que versem acerca de desapropriação para reforma agrária, seja no processo cognitivo ou executivo, notadamente quando se almeja a aplicação do princípio da justa indenização.<br>Finalmente, incumbe destacar que a intimação do Parquet não restou atendida em primeira ou segunda instância, o que afasta o entendimento firmado nesta E. Corte no sentido de que "ausência de intimação do Ministério Público Federal em feito que versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária, pode ser suprida pela manifestação do Parquet em segunda instância, não havendo prejuízo para as partes" (REsp 604.264/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006).<br>Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para determinar o retorno dos autos para manifestação do Ministério Público Federal. Restam prejudicadas as demais questões postas."<br>Com base nesse entendimento, forçoso concluir que a motivação do Tribunal a quo para rejeitar a nulidade do feito, de que a simples existência de cota ministerial deliberando sobre a desnecessidade de sua intervenção (fl. 923), não se sobrepõe à letra da lei e ao interesse público e social da ações de desapropriação para fins de reforma agrária, no sentido de que a presença do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável.<br>Nesse contexto, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, acolhendo a alegação de nulidade do feito expropriatório em questão, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, desde o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter intervindo, prejudicadas as demais questões ora alegadas.<br>É o voto" (fls. 154/159e).<br>Por sua vez, as sentenças reclamadas, proferidas em processos executivos em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, consideraram que o título executivo originário dos Cumprimentos de Sentença fora declarado nulo, pelo REsp 1.035.444/AM. Alega-se, na Reclamação, que as aludidas sentenças teriam desrespeitado a autoridade do referido acórdão do STJ.<br>Conforme já assinalado, restou assentado no referido REsp 1.035.444/AM que "forçoso concluir que a motivação do Tribunal a quo para rejeitar a nulidade do feito, de que a simples existência de cota ministerial deliberando sobre a desnecessidade de sua intervenção (fl. 923), não se sobrepõe à letra da lei e ao interesse público e social da ações de desapropriação para fins de reforma agrária, no sentido de que a presença do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável", concluindo o aludido julgado por dar "provimento a ambos os recursos, acolhendo a alegação de nulidade do feito expropriatório em questão (..) desde o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter intervindo" (fls. 159-160), de forma a evidenciar a ausência de afronta ao acórdão do STJ.<br>Do mesmo modo, ao que tudo indica, não há se falar em violação da autoridade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto relativo à condenação dos reclamantes em honorários de advogado, porquanto as sentenças reclamadas fixaram os ônus sucumbenciais em razão da extinção dos Cumprimentos de Sentença em curso no Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA