DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ODIVALDO BONETTI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 577-578):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE D E HABEAS CORPUS. ADEMAIS, MOTIVAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/96 DEVIDAMENTE OBSERVADOS.<br>PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, ALIADOS AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, VISTORIA IN LOCO E FOTOGRAFIAS. APELADO QUE, NA FUNÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA, DESVIOU, EM PROVEITO ALHEIO, CARGAS DE AREIA DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 625).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/1996, ao art. 564, inciso V, do CPP, ao art. 312 do CP e aos incisos III e IV do art. 386 do CPP. Sustenta a nulidade da interceptação telefônica em virtude da ausência de fundamentação concreta, alegando genericidade tanto na decisão que determinou a quebra do sigilo quanto nas sucessivas prorrogações, sem que se tenha evidenciado a indispensabilidade da medida ou delineado os contornos de sua execução. Defende, ainda, a atipicidade objetiva, por inexistência de desvio de bens e do elemento subjetivo do tipo no delito de peculato-desvio, visto que o material ("areão") teria sido destinado a logradouro público para atendimento de interesse coletivo, tendo o recorrente atuado apenas como interlocutor, na condição de vereador. Subsidiariamente, argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, haja vista o diminuto valor supostamente envolvido  R$ 50,00  , o que reclamaria mitigação do entendimento consolidado na Súmula 599/STJ.<br>Com contrarrazões (fl. 734), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 734-737), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 887-891).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a nulidade da interceptação telefônica, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o colegiado não conheceu de preliminar defensiva sobre nulidade das interceptações por já analisada em habeas corpus (fl. 577). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>No que diz respeito à atipicidade da conduta, a Corte concluiu que ficou comprovado, a partir dos elementos probatórios, que acusado, na condição de vereador do Município de Urussanga/SC, desviou cargas de "areão" pertencentes à Prefeitura, em proveito de Emílio Della Bruna, para utilização em sua propriedade particular. O fornecimento do material não teve finalidade pública, tampouco houve registro de pagamento da taxa correspondente, circunstâncias que evidenciam a prática de peculato, nos termos do art. 312 do CP. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 572-575):<br>"Da análise dos elementos probatórios amealhados aos autos, é possível concluir que no ano de 2021, na Comarca de Urussanga/SC, o Apelado Odivaldo Bonetti, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público (Vereador do Município de Urussanga), desviou, em proveito de Emílio Della Bruna (para uso na propriedade deste, na localidade de Rancho dos Bugres, Urussanga/SC), bem móvel público da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC consistente em cargas de "areão", de que teve acesso em razão do seu cargo.  Nesse sentido, em juízo, a testemunha Raimundo Alison dos Santos relatou que o areão foi depositado pelos servidores da Prefeitura nas margens da rodovia e que Emílio Della Bruna o utilizou para realizar o melhoramento do acesso à sua propriedade, por meio de equipamentos particulares.  Do exame da conversa entre Odivaldo e Raimundo, é possível perceber que ambos ajustaram a respeito da entrega do areão destinado à propriedade de Emílio  .  Em operação realizada na Secretaria de Agricultura de Urussanga, todavia, não foi encontrado qualquer comprovante de pagamento da taxa em nome de Emílio Della Bruna, o que evidencia que o fato não ocorreu por meio do referido programa.  Tanto é que se verificou, durante a instrução processual, que o fornecimento do material se deu pela Secretaria de Obras do Município, mas destituído de finalidade pública.  E, no presente caso, restou comprovado que Odivaldo Bonetti, valendo-se de seu cargo público (Vereador), desviou, em proveito de Emílio Della Bruna, bem móvel público da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, de que teve acesso em razão do seu cargo, conduta que se subsome ao delito de peculato."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não há prequestionamento do princípio da insignificância. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria apontada pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA