DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIANA NATACHA TRINDADE e JOEL JUNIOR DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5008481-14.2022.8.24.0045), assim ementado (e-STJ fls. 708/709):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, A FIM DE QUE GUARDE CONSONÂNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.<br>"O pedido que não gera qualquer benefício ao apelante não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0001066-15.2011.8.24.0057, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 25/7/2017).<br>DOSIMETRIA. POSTULADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INCIDÊNCIA DO MONTANTE DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.<br>"No tocante à figura tráfico privilegiado, embora o magistrado se encontre adstrito aos critérios previstos para enquadrar o acusado na forma mais benéfica do crime, a fração de redução encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade, cuja valoração deve, de forma fundamentada, estar atrelada aos elementos concretos inseridos nos autos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta praticada" (STJ, AgRg no HC 445.294/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18/9/2018, D Je 26/9/2018).<br>RECLAMO DA ACUSAÇÃO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE, ALIADOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS FORAM APREENDIDAS, DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDAS, A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Os depoimentos dos policiais representam sólido componente de convencimento e, encontrando respaldo em outros elementos de convicção, podem ser invocados para justificar a condenação. Aliás, na falta de qualquer adminículo de prova, suspeitar da veracidade das declarações dos policiais, que, no cumprimento do seu dever funcional, submetem-se diariamente à situação de risco para atuar no combate à narcotraficância, é inadmissível, traduzindo-se, ainda, em postura com a qual o Poder Judiciário não pode coonestar.<br>OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, AO APRECIAR O HC N. 185.193/DF, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. EX VI DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 185.913/DF, firmou a compreensão de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITOS DAS CONDENAÇÕES SOBRESTADOS.<br>No especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 157 do CPP, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 155 e 386, ambos do CPP, uma vez que as provas para colhidas todas em sede inquisitorial.<br>Por fim, aponta afronta ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, uma vez que deixou se aplicar a redução da pena do tráfico privilegiado na fração máxima, ou seja, 2/3 (dois terços).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 749/761) e admitido o recurso especial (e-STJ fls. 764/765), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo nobre, "a fim de alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), para ambos os recorrentes." (e-STJ fls. 781/788).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que a alegada nulidade da busca domiciliar não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial (ausência de prequestionamento da matéria). Incide, assim, a Súmula 282/STF, a obstar, no ponto, o conhecimento do recurso especial.<br>Relativamente à apontada violação dos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>Na hipótese, consta do autos que os policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente foram ouvidos em juízo, o que afasta, de imediato, a nulidade apontada.<br>Assim, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de provas para a condenação.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória.<br>2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido extrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido preso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois celulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda, ser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de autoria delitiva.<br>3. Não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos foram inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>5. Agravo regimental.<br>(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II; E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autoria delitiva foi comprovada pela confirmação, em Juízo, pelos policiais militares Damião da Silva Targino e Paulo Hernesto, acerca da confissão extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em flagrante com os objetos subtraídos, afirmou a participação do ora Agravante na prática delitiva; em absoluta convergência com os depoimentos, firmes, coesos e contundentes, das vítimas acerca das circunstâncias da prática delitiva. Decidir pela inexistência de comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Quanto à apontada violação ao art. 386 do CPP, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu pela condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à minorante do tráfico de drogas, o Tribunal de origem manteve a fração de redução em 1/3 em relação à recorrente Diana, "diante da quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder da acusada - circunstâncias que não foram sopesadas na etapa inaugural da dosimetria -, verifica-se que o patamar escolhido é proporcional à gravidade concreta da conduta, de modo que não há qualquer irregularidade a ser solvida" (e-STJ fls. 697) Em relação ao recorrente Joel consignou que "a quantidade considerável e a natureza do estupefaciente apreendido - cerca de 300g (trezentos gramas) de cocaína, substância de elevado poder deletério -, impõem a fixação da fração de redução de 1/3 (um terço)" (e-STJ fl. 703).<br>Na espécie, como bem ressaltou o Parquet Federal, a quantidade de droga apreendida (300g de cocaína), "embora expressiva, não é de monta especialmente elevada, inexistindo, portanto, justificativa para modulação da fração imposta, razão pela qual manifesta-se pela alteração da fração para 2/3 (dois terços), para ambos os recorrentes." (e-STJ fls. 788).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.<br>5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base.<br>2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.<br>3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, acolhendo o parecer ministerial, as penas privativas de liberdade dos recorrentes devem ser fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição da pena, e a multa em 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA