DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:<br>"De acordo com as provas apresentadas, existem indícios suficientes de que o representado vem praticando crimes no âmbito doméstico em face da vítima, principalmente pelo depoimento da vítima e deprints conversas por aplicativos, o que a levou a procurar a equipe policial para registrar os fatos e solicitar medidas protetivas. É certo que o representado estava ciente quanto à existência das medidas protetivas (mov. 1.7/1.8) e de que deveria cumprir as condições e as medidas, as quais se encontram vigentes, tendo conhecimento de que não deveria se aproximar da vítima nem mesmo manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. O representado demonstra descaso para com a Justiça, eis que, embora tenha sido devidamente intimado, não cumpriu as medidas protetivas fixadas, sem temer a possibilidade da decretação de sua prisão preventiva, mesmo tendo sido advertido sobre ela. Tem-se que o autuado vem descumprindo insistentemente as medidas protetivas de urgência, mantendo contato com a vítima, seja de forma direta ou por meio de terceiros, demonstrando perigo à integridade física e psicológica da vítima e até mesmo à vida dela, considerando o teor das mensagens. Diante do relatado, a vítima teme por sua vida em razão das atitudes do representado, permanecendo a situação de risco inicial. Descumprindo as medidas protetivas, o representado teria cometido o delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, considerando todo o exposto e os documentos encartados nos autos, os quais comprovam as atitudes do autuado. Vislumbro a continuidade do risco de violência física e psicológica em desfavor da ofendida, havendo necessidade do encarceramento do representado a fim de evitar que reitere as condutas delitivas expondo a ofendida a maiores riscos, eis que, neste momento, as medidas protetivas já não se mostram eficazes. As informações trazidas nos autos demonstram a gravidade dos fatos, havendo necessidade de preservar a vida da vítima que se encontra abalada e temerosa. É certo que a prisão provisória não pode ser considerada como uma condenação antecipada e muito menos pronta à satisfação da Justiça à sociedade, porém é medida que pacifica o meio social e proporciona maior credibilidade à Justiça, evitando-se a reprodução de fatos assemelhados. Trata-se de reiteração de delito e, diante do repúdio que atitudes como essas causam na sociedade, a segregação do representado é medida que se impõe. A sociedade está farta de crimes no âmbito doméstico e familiar, os quais têm acontecido com frequência na Comarca e reclamam por uma atitude a fim de combatê-lo" (fl. 65).<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)<br>Por fim, nã o há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA