DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EMANUEL MARQUES DE OLIVEIRA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus n. 3011918-76.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ, fls. 31/32).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Insurgência contra decisão que determinou o exame criminológico. Recurso adequado agravo em execução. Não Conhecimento. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para impugnar a decisão que exige exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. O inconformismo contra decisão do juiz da execução deve ser objeto de agravo de execução, conforme artigo 197 da Lei n. 7.210/84. IV. Dispositivo e Tese 4. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisão de execução penal. A interposição de agravo de execução é o meio processual correto.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que com a nova Lei nº Lei nº 14.843/2024, pela qual o exame criminológico passou a ser obrigatório, tornou mais difícil o alcance da liberdade ao exigir a realização do exame criminológico e, assim, de acordo com a Constituição Federal e o Código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado.<br>Alega que o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar. Lembra que argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam.<br>Assevera que os exames criminológicos em grande parte dos estabelecimentos penais paulistas estão a demorar até 6 meses para serem realizados, devido à falta de profissionais nas unidades prisionais.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja determinada a apreciação do mérito do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Além disso, a Corte de origem não conheceu o writ lá impetrado, deixando de avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente, porque considerou que o habeas corpus não é a via adequada para questões atinentes à execução da pena.<br>Todavia, em consulta ao site do Tribunal coator, 1ª instância, não foi possível verificar se foi interposto o recurso de agravo em execução na origem, pela defesa.<br>Assim, embora tecnicamente correto o voto coator, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, ainda que por meio de habeas corpus, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Desse modo, o habeas corpus, por ser uma garantia constitucional de defesa da liberdade, deve abarcar várias situações em que este valor estiver sendo ameaçado, ainda que de forma indireta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a impetração de habeas corpus contra acórdão de agravo em execução penal, cujo objeto é a verificação dos requisitos objetivos necessários para a progressão de regime, pois em questão o direito de locomoção do paciente.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 663.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>No mais, muitas vezes, embora se tratando de assunto que, em princípio, demanda análise de fatos e provas, há informações suficientes nos autos para que o Tribunal emita seu juízo de valor, ou, se porventura forem insuficientes, pode a autoridade solicitar novas informações.<br>Ainda que o Tribunal tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve justificar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.<br>(AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.<br>(AgRg no HC n. 625.922/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, exceto se já interposto o agravo em execução pela defesa na origem.<br>Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA