DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 3/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, na qual requer o pagamento de parcelas contratuais inadimplidas decorrentes de contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a parte ré a pagar R$ 1.040.346,93.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 517) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$1.040.346,93, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR O CLUBE DE FUTEBOL AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM 20/08/2013, 20/09/2013 E 28/10/2013, NOS VALORES DE R$180.000,00, R$180.000,00 E R$102.000,00, RESPECTIVAMENTE, OS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AMBOS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA DEMANDATE DE 10% PARA 13% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida em cobrança na qual a sociedade Reclamante cobrou do Clube de Futebol parcelas inadimplidas referentes ao Contrato Particular de Licenciamento de Uso de Nome Apelido Desportivo, Voz e Imagem e Outras Avenças. Considerando que os apelos tratam apenas dos consectários legais e das verbas de sucumbência, esta decisão se limitará a analisar tais questões. Sobre a questão, o art. 397 (e-STJ fls. 621-622).<br>Embargos de Declaração: opostos por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das despesas e honorários. Aduz que os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento, não podendo ser reputados protelatórios. Argumenta que é indevida a multa prevista para embargos protelatórios diante da boa-fé e da necessidade de esclarecimentos. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que o acórdão não enfrentou adequadamente os pontos suscitados quanto à sucumbência e aos critérios de atualização.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão de embargos decidiu, fundamentada e expressamente, acerca de "verbas sucumbenciais e base de cálculo dos juros e correção" (e-STJ fls. 720-721), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não comportavam acolhimento. Assim, não há violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição aplicou multa no julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista o manifesto propósito protelatório da parte embargante (fls. 659-660 e-STJ).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao manifesto propósito proletário com a oposição dos embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (os pressupostos para aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.