DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIAN SOUZA COSTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 13/2/2025, foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 180, caput, 333 e 329 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena de condenado pelos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e arts. 180, caput, 333 e 329 do CP, sem manifestação quanto ao direito de recorrer em liberdade. A Defesa requer a fixação do regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para revisão do regime inicial de cumprimento de pena, quando pendente apelação criminal; e (ii) saber se a ausência de manifestação do juízo sentenciante acerca da manutenção da prisão preventiva configura omissão a ser sanada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese quanto à fixação do regime inicial. 4. A jurisprudência admite regime mais gravoso que o previsto no art. 33, § 2º, do CP, quando fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis (Súmula 719/STF). 5. Verificada omissão na sentença quanto à manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, impõe-se determinar que o juízo de origem se manifeste fundamentadamente, sem implicar revogação automática da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. De ofício, determinação ao juízo de origem para que se manifeste sobre a manutenção da prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para revisar regime inicial de cumprimento de pena quando pendente recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa na sentença acerca da manutenção da prisão preventiva configura omissão que deve ser sanada pelo juízo de origem, sem implicar revogação automática da custódia."<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a fixação do regime inicial fechado é manifestamente ilegal e desproporcional. Alega que, por se tratar de réu primário, condenado a pena inferior a 8 anos, seria cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Assevera que a utilização de ações penais em curso como fundamento para a imposição de regime mais gravoso viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Destaca, ainda, a existência de erro material grave na sentença, que considerou um processo criminal (nº 0222768-22.2022.8.06.0001) pertencente a um homônimo do recorrente, com nome e filiação diversos, o que ofenderia os princípios da individualização da pena e da ampla defesa. Por fim, aduz que a fixação de regime diverso do fechado é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo ser garantido ao recorrente o direito de apelar em liberdade.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a fixação do regime inicial semiaberto e o reconhecimento do direito de o recorrente aguardar o julgamento em liberdade, expedindo-se o competente salvo-conduto.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 124/126).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 146):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTEMENTE DE HABEAS CORPUS COM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - "Uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus (regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos) ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 732.782/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022.);<br>- Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme se extrai dos autos, as alegações centrais da defesa, relativas à suposta ilegalidade na fixação do regime prisional e à existência de erro material na valoração dos antecedentes, não foram analisadas em seu mérito pelo Tribunal de origem. A Corte estadual, de forma acertada, entendeu que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso de apelação, via processual adequada para a análise aprofundada da matéria e já interposta pela defesa.<br>É ver (e-STJ fls. 77/78):<br>No caso em análise, observo que o impetrante já interpôs recurso de apelação, estando pendente a apresentação das respectivas razões recursais, de forma que se revela mais adequado ao caso que se aguarde o julgamento de mérito por este Tribunal de Justiça, momento em que serão apreciadas as alegações com a devida profundidade.<br>Em demanda semelhante, a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pelo não conhecimento de Habeas Corpus que se insurgia sobre questões relativas à dosimetria da pena, uma vez que a decisão condenatória deve ser atacada por recurso próprio, de forma que "A orientação pacificada na jurisprudência pátria é no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso específico, no caso, a apelação por força do art. 593 do CPP, impondo-se o seu não conhecimento, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, situação esta que não se afigura nos autos. Compulsando o processo originário, observa-se que a defesa interpôs o recurso devido, Apelação Criminal, às págs. 487, sendo-lhe aberto prazo para apresentação das razões, o que apenas reforça a inadequação da presente impetração como sucedâneo recursal" (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623653-08.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 20/04/2021, publicação em 20/04/2021).<br>Embora seja possível a concessão da ordem de ofício em casos de manifesta ilegalidade, tal hipótese não se configura no caso em análise. As informações prestadas pelo juízo sentenciante esclarecem que, mesmo após a defesa apontar o erro material, o regime fechado foi mantido não apenas com base nas ações penais em curso, mas também em outras "condições judiciais desfavoráveis que foram negativamente valoradas" (e-STJ fl. 133), o que demanda uma análise mais aprofundada, imprópria para esta via processual e mais adequada ao julgamento do recurso de apelação.<br>Assim, a fixação do regime mais gravoso não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a quantidade de drogas não foi utilizado como fundamento para aumentar a pena, apenas os maus antecedentes da paciente.<br>4. Não há se falar em alteração do regime fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 860.321/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.984/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Portanto, inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito da questão ora aventada e não sendo detectado, de plano, flagrante constrangimento ilegal, resulta inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assim, necessário aguardar o exame pelo Tribunal local em sede recursal própria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.<br>3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.<br>4. De todo modo, observa-se que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, o fato de o acusado ser reincidente, justifica, em regra, o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação do art. 33, § 2.º do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art. 159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei.<br>4. O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa.<br>5. As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>6. A alegação defensiva principal, que diz respeito a não configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento, quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a necessária cognição da Corte local sobre a matéria 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o acórdão impugnado agiu corretamente ao identificar a omissão na sentença quanto à manutenção da prisão preventiva e determinar, de ofício, que o juízo de primeiro grau a suprisse, em cumprimento ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Conforme as informações prestadas, a determinação foi cumprida, tendo o magistrado proferido nova decisão fundamentada para manter a custódia cautelar (e-STJ fl. 134), não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA