DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO LOURENÇO GOULART contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.23.086945-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, foi absolvido do crime do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 386, VII, do CPP.<br>Sem recursos, a condenação transitou em julgado.<br>Após, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local para que seja declarada a nulidade da intimação da sentença, com devolução do prazo à Defesa. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do requerente, bem como a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 12).<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/7/2023, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>- Tratando-se de réu que se encontrava em local incerto e não sabido, cabível a sua intimação por edital.<br>- É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Tribunal de Justiça.<br>CUSTAS - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA- HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. - Demonstrada a vulnerabilidade financeira do réu, a hipótese é de suspensão da exigibilidade do pagamento da referida verba, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante inova a tese de nulidade do feito em razão da ofensa ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação do paciente fundamenta-se, em grande parte, no depoimento da menor C. DA S. DE S., colhido exclusivamente em sede policial, sem que esta tenha sido ouvida em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Subsidiariamente, pugna pela absolvição por ausência de provas ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a irrisória quantidade de droga apreendida - 0,28 centigramas de cocaína (equivalente a 0,0028 gramas).<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 8):<br>a) Confirmar a liminar eventualmente concedida.<br>b) Declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida no Processo nº 0145.08.495.037-0 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - MG, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção de prova sob o crivo judicial, ou para que outra sentença seja proferida com base em provas válidas.<br>c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de nulidade, requer-se a desclassificação da conduta do Paciente para o crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte para consumo pessoal), ou a sua absolvição, em razão da manifesta insuficiência probatória para a configuração do crime de tráfico, especialmente diante da quantidade ínfima (0,0028 gramas) de entorpecente e da ausência de posse direta do Paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No que tange à nulidade ora alegada, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -nulidade da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial - sequer foi debatido pelo Tribun al a quo, porquanto não constou da revisão criminal ajuizada pela defesa do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Noutro giro, em relação ao pedido subsidiário, colhe-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que (e-STJ fls. 14/16):<br> .. <br>Outrossim, verifico que razão não assiste à Defesa quanto ao pedido de absolvição do acusado, por ausência de provas, porquanto o acervo probatório constante dos autos, foi exaustivamente, debatido, no juízo de origem, tendo sido demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de droga, não havendo que se falar em decisão condenatória contrária à evidência dos autos.<br>É o que se extrai da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora. Vejamos:<br>(..) A partir de todo o exposto, restou claro o fato de que o acusado estava praticando tráfico de drogas, sendo as provas mais do que suficientes para o ensejo de um decreto condenatório, destacando-se, ademais, a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais civis e a maneira como diligenciaram após receberem as denúncias que relatavam a mercancia de entorpecentes na Praça da Estação, logrando êxito na apreensão do acusado, da menor, do dinheiro e das drogas.<br>Portanto, não há que se falar em aplicação do "In Dubio Pro Reo", face à abundância de provas da conduta delituosa do acusado, ficando, portanto rejeitada a tese da defesa neste sentido.<br>Destaque-se ainda, que o acusado foi pego atuando na prática de tráfico de drogas, ainda que não estivesse efetivamente vendendo os entorpecentes, havendo que se atentar para o fato de que o crime previsto no art.33 da Lei 11.343/2006 trata-se de crime de ação múltipla, exigindo para a sua configuração que a conduta se amolde a qualquer das hipóteses previstas no tipo penal para a configuração d ilícito, bastando, por exemplo, o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, com a venda ou a efetiva entrega da coisa.<br>(..)<br>A partir de todo o exposto, corroborado por rico acervo probatório, não resta dúvida acerca da prática do delito de tráfico de drogas por parte do acusado, não havendo que se falar, portanto, em hipótese de absolvição por ausência ou insuficiência de provas, não sendo a quantidade de droga encontrada justificativa apta por si à absolvição do acusado. (..)" (ordem 11 -PJE ff.01/11)<br>Assim, renovada vênia, tenho que não há como se acolher o pedido deduzido na inicial, uma vez que, em verdade, pretendeu a Defesa, sem trazer prova nova, rediscutir matéria já apreciada no juízo penal, o que não se admite.<br>Alegou-se apenas insuficiência das provas produzidas, o que, como sabido, não basta para o deferimento do pedido, já que a revisão criminal não se presta a reapreciar as provas devidamente analisadas, quando da prolação da decisão condenatória, mas, sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>Outra não é a orientação contida no enunciado da Súmula Criminal no 66, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Súmula 66. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito (maioria)".<br>Destarte, sem maiores delongas, o caso é de manifesta improcedência do pedido revisional.<br>Como se vê, a Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos para ensejar a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas. Foi indicada a diligência dos policias civis, após receberem denúncias que relatavam a mercancia de entorpecentes na Praça da Estação, oportunidade na qual realizaram a prisão em flagrante do paciente, que estava na companhia da menor, a qual atuava na venda de drogas para o paciente. Na Delegacia de polícia, foram encontrados com a menor dois papelotes de cocaína, pesando 0,28 centigramas de cocaína. Portanto, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva, concluir de maneira diversa, a fim de absolver o paciente, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita.<br>Nada obstante, em que pese a fundamentação da Corte de origem, não se observa a existência de provas de que os entorpecentes eram destinados ao tráfico, mas mera presunção, uma vez que foi apreendido apenas um tipo de entorpecente e em quantia ínfima - 0,0028 gramas. Além disso, o Tribunal não apresentou elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância. Inclusive, o testemunho dos policiais sobre a ocorrência não tem o condão de elidir quaisquer dúvidas a respeito da eventual destinação da droga para consumo próprio.<br>Assim, havendo dúvidas de que a droga apreendida se destinava ao comércio, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.<br>5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024).<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE.<br>(REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) - negritei.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, a fim de desclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em atenção ao princípio in dubio pro reo.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão para as providências cabíveis.<br>Publique-se.<br>EMENTA