DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 2226100-03.2025.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 9ª RAJ São José dos Campos, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1000036-34.2025.8.26.0621).<br>No recurso, a defesa sustenta que a decisão de manutenção da custódia cautelar é desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 56/58).<br>Alega, ainda, condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - e a desproporcionalidade da prisão, diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 56/58 e 39/40).<br>Menciona, de forma sucinta, precedentes que repudiam a fundamentação genérica para prisão preventiva (fls. 57/58).<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura com substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares e a expedição imediata de alvará de soltura (fl. 58).<br>É o relatório.<br>Dos autos constata-se que o recorrente foi preso em flagrante, em 19/6/2025, na Rodovia Presidente Dutra, transportando 415 kg de maconha, prensada ou própria para consumo, oculta sob a carga de feno, após informação de inteligência e abordagem policial, ocasião em que também foram apreendidos cheques vinculados a indivíduos investigados.<br>Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, destacando-se a expressiva quantidade de droga, a confissão sobre a remuneração pela entrega e o risco à ordem pública (fls. 40/42 e 14/15).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela quantidade expressiva do entorpecente apreendido, pela necessidade de garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Enfatizou a periculosidade concreta da conduta, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a suficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao risco de ameaça a testemunhas e à preservação da boa instrução, reputando irrelevantes, no ponto, as condições pessoais favoráveis e impertinente a discussão sobre eventual tráfico privilegiado nesta via (fls. 42/46 e 48/49).<br>De fato, a medida constritiva está devidamente amparada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, no qual o agente transportava expressiva quantidade de droga, cuidadosamente ocultada no feno, evidenciando organização e planejamento na atividade ilícita.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; e AgRg no HC n. 1.018.544/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE - 415 KG DE MACONHA. OCULTAÇÃO SOB CARGA DE FENO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>Recurso improvido.