DECISÃO<br>JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0721706-23.2023.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ (fls. 16-17):<br>a) Seja admitido e processado o presente Habeas Corpus;<br>b) Sob a égide do art. artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requer SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para:<br>b-1) Reconhecimento da Nulidade da Prova Obtida por Meio da Análise do Celular de Terceiro;<br>b-2) Reconhecimento da Nulidade da Acusação de Tráfico de Drogas pela Ausência de Prova da Materialidade Delitiva;<br>b-3) Sendo reconhecido a condenação pelo crime de trafico, requer O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ante o preenchimento dos requisitos pelo paciente, devendo ser assim refeita a dosimetria da pena;<br>b-4) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO;<br>b-5) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFICIÊNCIA DA ÚNICA MUNIÇÃO;<br>b-6) Reconhecimento da Nulidade quanto o DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À ÚNICA MUNIÇÃO ENCONTRADA.<br>c) Caso Vossas Excelências entendam em não reconhecer o presente Habeas Corpus substitutivo, requer-se seja analisado a possibilidade de concessão de ofício da ordem;<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJDFT, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial (em 29/9/2025), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem.<br>No dia 15/9/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.<br>Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Conforme tem decidido esta Corte, " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA