DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. BANCO BMG S/A que violou norma consumerista. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Inexistência de nulidade na CDA. Processo Administrativo válido. Aplicação de sanção prevista em Lei. Legitimidade do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor para instauração de procedimento administrativo para apurar infrações e aplicar multas. Decreto Federal nº 2.181/97. Penalidade aplicada em razão de descumprimento de obrigação em relação a consumidor de serviço bancário. Violação do art. 6º, inc. III, do CDC. A aferição para o cálculo do valor da multa será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Critérios legais para fixação da multa no art. 57 do CDC. Multa originariamente fixada em R$ 17.826,67 que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as regras previstas para as hipóteses de descumprimento das normas pertinentes à defesa do consumidor. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A. Critérios legais para fixação da multa no art. 57 do CDC. Multa originariamente fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embargos de Declaração opostos pela instituição bancária com o fim específico de prequestionamento. Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão da matéria e reforma do decisum. Impossibilidade através da via escolhida. Em relação ao prequestionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios. Isto acontecendo, prequestionada já se encontra a matéria para fins de interposição de recursos extremos. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Em seu recurso especial de fls. 392-405, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não abordou as questões levantadas pelo banco, demonstrando omissão e falta de fundamentação, o que comprometeria a sua validade.<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a alegação de que a fixação da penalidade não considerou a gravidade da suposta infração, a ausência de vantagem econômica para o banco e a desproporcionalidade do valor aplicado.<br>O Tribunal de origem, às fls. 435-441, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.<br>O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.<br>(..)<br>Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a manutenção da multa aplicada pelo Procon pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático- probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Em seu agravo, às fls. 452-467, a p arte agravante aduz que não buscou um reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Por fim, reitera a sua argumentação acerca da ofensa aos dispositivos de lei federal já suscitados em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar o convencimento do órgão julgador; e b) na aplicação da Súmula nº 7/STJ, ao considerar que a modificação da conclusão do julgamento passaria pela seara fático- probatória.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.