DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal em Face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora de faturamento. Créditos recebíveis de pagamento parcelado que constituem faturamento. Impossibilidade. Medida suspensa por força do Tema nº 769/STJ. Possibilidade, porém, de prosseguimento da execução por outras medidas constritivas. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, com observação.<br>Em decisão monocrática de fls. 858-860, o e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, deu provimento o apelo nobre, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse enfrentados, de modo concreto, específico e fundamentado, os questionamentos apontados nos Embargos de Declaração.<br>Contra referido decisum, foram opostos embargos de declaração por SSBP COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA., os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 881-882.<br>A sociedade empresária interpôs Agravo Interno às fls. 888-896, objetivando a inadmissão do recurso fazendário.<br>Às fls. 906-913, o causídico que patrocinava a Agravante renunciou ao mandado, requerendo a sua exclusão dos autos.<br>Diante da inexistência de outros advogados cadastrados, foi determinada a intimação pessoal da Agravante para constituição de novo patrono, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Expedida a carta de ordem, sobreveio resposta às fls. 975-994, dando conta do não cumprimento do mandado.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O Agravo Interno não deve ser conhecido.<br>Perlustrando os autos, verifico que o oficial de justiça compareceu ao endereço da Agravante (Avenida Candido Portinari, nº 890, sala 25 - Colinas da Anhanguera - Santana de Parnaíba-SP) - o mesmo informado na inicial -, certificando não ter localizado o representante legal da sociedade. Certificou-se, ainda, que outra sociedade estava sediada no local e que não foi possível o contato telefônico (fl. 993).<br>O art. 77, V, do CPC estabelece ser dever das partes manter endereço atualizado nos autos para fins de recebimento de intimações. Nos termos do art. 274, p. único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.<br>Na espécie, foram conferidos 10 dias de prazo para que a Agravante pudesse regularizar sua representação processual. Contudo, o lapso transcorreu in albis, dada a validade da intimação, nos termos retromencionados.<br>Em consequência, o Agravo Interno não deve ser conhecido, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, que preconiza:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br>(..)<br>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifei)<br>Ante o expos to, com fulcro no art. 76, §2º, I, do CPC e art. 38, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo Interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA