DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por JOÃO CARLOS MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1525074-31.2020.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1525074-31.2020.8.26.0050, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 37-47).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 48-55), com trânsito em julgado certificado em 4 de fevereiro de 2022.<br>Na presente impetração, alega-se ausência de provas quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, sustentando-se que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados por policiais ouvidos em juízo.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se, pugnando pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem (fls. 23-33).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA