DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MIRANDA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (0808888-84.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de grande quantidade de armas de fogo e munições. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, em razão da apreensão de armas de fogo e grande quantidade de munições.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir 3. O decreto prisional fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade expressiva de armas e munições apreendidas com o paciente, caracterizando risco concreto à sociedade.<br>4. O fato do paciente ser primário não constitui obstáculo à prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente e inadequada no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do fato imputado e na expressiva quantidade de armamentos apreendidos. Sustenta que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou de risco de evasão. Argumenta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não tendo sido apontada qualquer conduta específica que evidencie sua periculosidade ou risco à persecução penal.<br>Afirma que a imposição da prisão preventiva representa punição antecipada e viola os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Menciona que o juízo de origem não analisou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, limitando-se a considerá-las, genericamente, inadequadas, sem motivação concreta.<br>Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 158/150).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 152/154) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 161):<br>HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. - Consoante as informações colhidas junto ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 25/09/2025, foi proferida sentença condenando o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material, à pena total de cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no piso mínimo, mantida a prisão preventiva. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto" (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024). - Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>É o relatório, decido.<br>Com razão do parecer ministerial.<br>Consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobreveio sentença julgando procedente a acusação e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Confira-se (Ação Penal n. 0801384-04.2024.8.14.0116):<br>Diante dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva do acusado (arts. 312 e seguintes do CPP), bem como os fundamentos expostos na presente sentença, mantenho a custódia cautelar. Subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime perpetrado, a quantidade significativa de armamentos apreendidos e a reincidência específica do agente.<br>Com efeito, "conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença conden atória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria." (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA