DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO DE PAULA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por supostos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Após a audiência de instrução, debates e julgamento, houve desclassificação da conduta inicialmente imputada, condenando-o pelo delito do art. 180, §3º, do Código Penal, e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, que se manifestou contrariamente ao oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este manteve a recusa do acordo, alegando inviabilidade processual após sentença condenatória.<br>Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou posicionamento de não oferecimento de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, devidamente fundamentada, pode ser revista pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O oferecimento de acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.<br>4. A recusa fundamentada do Ministério Público não configura ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção judicial.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do acusado. 2. A recusa fundamentada pelo Ministério Público não pode ser revista pelo Judiciário.<br>Legislação Citada:<br>CPP, art. 28-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2264634-89.2020.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 16/12/2020. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2141327-64.2021.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, Órgão Especial, j. 28/07/2021. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2132227-85.2021.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. 04/08/2021. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2051948-78.2022.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 04/05/2022. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2138578-74.2021.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 16/02/2022." (e-STJ, fls. 14/20).<br>Neste writ, a defesa alega que a discricionariedade do órgão acusador deve ser interpretada à luz dos princípios da legalidade e da inafastabilidade de jurisdição, conforme o artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal, que prevê a análise da legalidade do acordo pelo juiz, salientando a necessidade de fundamentação idônea para afastar o oferecimento do ANPP, e pela violação ao artigo 315, §2º, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, que exige motivação adequada.<br>Requer a concessão da ordem para que "seja determinada a oferta do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal, ou, para que se rejeite a denúncia, haja vista a falta de interesse de agir para o exercício da ação penal." (e-STJ, fl. 11).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 178).<br>O writ foi encaminhado à Subprocuradoria-Geral da República, que, às fls. 185-187 (e-STJ), requereu a a intimação da defesa, para que manifestasse interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal, mediante as condições ali declinadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante acima relatado, o Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para que manifestasse interesse na realização do ANPP, mediante as seguintes condições: a) Confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal (CPP, art. 28-A, caput); b) Prestar 04 (quatro) horas semanais de serviços à comunidade, durante 03 (três) meses (CP art. 28-A, III); c) Prestar 04 (quatro) horas semanais de serviços à comunidade, durante o período adicional de 03 (três) meses (CP, art. 28-A, V); d) Pagar prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (CP art. 28-A, inciso IV) (e-STJ, fl. 187).<br>Foi determinada a intimação da defesa à fl. 189 (e-STJ), sendo certificado, à fl. 200 (e-STJ), o decurso de prazo sem resposta.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela prejudicialidade do writ.<br>Reiterada a intimação da defesa, mais uma vez quedou-se inerte (e-STJ, fls. 216).<br>Desta forma, acolho a cota ministerial de fls. 185-187 (e-STJ), considerando que a inércia da parte em se manifestar sobre a proposta ministerial, deve ser compreendida como recusa tácita ao acordo, o que corresponte, para fins processuais, à rejeição da proposta.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, determinando o retono dos autos à origem para o prosseguimento do feito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA