DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, a defesa alega que não há prova de atos de mercância e a ínfima quantidade de droga comprova a versão do acusado da posse do entorpecente para uso próprio. Destaca que a condenação está embasada unicamente no fato de o réu registrar outra condenação pelo mesmo delito, o que torna injusta a sua situação.<br>Afirma existir excesso na adoção do índice de 1/6 pela agravante da reincidência.<br>Argumenta ausência de fundamento válido para a aplicação do regime mais grave.<br>Requer a desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário. Alternativamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>Quanto ao pedido de desclassificação da condenação para a conduta de mero usuário, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Consta da denúncia, resumidamente, que, na data e local indicados, o apelante tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico e entrega a terceiros, 16 micros tubos contendo cocaína, pesando aproximadamente 14,57 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Traz a exordial que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos referidos autos, policiais civis compareceram à residência do denunciado onde, em buscas no interior do imóvel, lograram êxito em localizar caderno com anotações alusivas ao tráfico de drogas, a quantia de R$ 251,00 em espécie, além de 16 micros tubos de cocaína e dois aparelhos celulares. No imóvel foram apreendidos, ainda, 2.000 micros tubos vazios, usados para acondicionar cocaína, de cor idêntica aos dos micros tubos apreendidos contendo droga, conforme fotografias acostadas às págs. 39 e 40.<br> .. <br>Com efeito, o policial civil Rodolfo Luís Caetano, em juízo, narrou que houve investigação no ponto de venda de droga no Jardim Pansani e já havia efetuado duas prisões relacionadas àquele ponto. Asseverou que as diligências duraram pouco mais de trinta dias e, durante as campanas, observou e chegou a fotografar o acusado em duas ou três ocasiões naquele local, havendo suspeita de que ele seria o gerente. Em razão disso, foi expedido mandado de busca e apreensão domiciliar e, na data do cumprimento, localizou pinos de cocaína, dinheiro, aparelhos celulares, aproximadamente 2.000 embalagens vazias para acondicionamento de cocaína, idênticas aos pinos que continham a droga, além de caderno com anotações relacionadas ao tráfico. Informou que as conversas do aparelho celular foram analisadas por outro policial civil.<br> .. <br>Não bastasse, os elementos extraídos dos autos, notadamente a investigação realizada no local conhecimento como ponto de venda de drogas, no qual foi constatado a presença do acusado, a quantidade e forma de acondicionamento (16 invólucros de cocaína, com massa líquida de 1,64 gramas), a localização do dinheiro (R$ 251,00), cuja origem lícita não restou demonstrada, os apetrechos apreendidos ( págs. 11/12, 28 e 39/40), os dados extraídos do celular do réu, com mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, demonstrando o seu envolvimento com o tráfico de drogas (págs. 87/110) e o fato do apelante ser reincidente específico (certidão de págs. 53/55), habituado à traficância, indicam, sem qualquer dúvida, a destinação comercial da substância ilícita, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; laudo de exame químico, conversas extraídas do celular e caderno de anotações), que comprovam a posse de droga pelo paciente - 16 micros tubos contendo cocaína, pesando aproximadamente 14,57 gramas - para fins de tráfico.<br>Segundo se infere, as instâncias ordinárias destacaram a prévia investigação dos policiais sobre a prática da traficância pelo agente, que foi corroborada pela apreensão de drogas em sua residência e apetrechos comumentes utilizados para a venda de entorpecentes, assim como os dados extraídos do celular do paciente que indicam a permanência na habitualidade delitiva, uma vez que já ostenta condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas.<br>No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Quanto à tese de excesso na aplicação da pena, pela adoção do índice de 1/6 em decorrência da agravante da reincidência específica, mais uma vez não assiste razão à defesa, pois o acórdão impugnado aplicou o aumento no grau mímino e em consonância com a jurirprudência desta Corte, firmada no Tema Repetitivo 1172 ("a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso").<br>Por fim, a reincidência específica do agente é fundamento válido para justificar o regime mais grave, nos termo do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>" ..  5. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e verificada a reincidência do paciente, o regime inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, resultando a sanção final do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa."<br>(HC 526.484/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)<br>" ..  4. Diante da reincidência da Paciente, estabelecida a reprimenda final em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência desta Corte, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA