DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO MIKAELL FERREIRA SILVA, condenado pelo crime de homicídio simples à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos (Processo n. 5597324-28.2021.8.09.0051, da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 22/9/2025, negou provimento à apelação defensiva.<br>Sustenta-se a inexistência de prova suficiente para a condenação, uma vez que a autoria atribuída ao paciente está lastreada, essencialmente, em relato de testemunha, cujo depoimento em juízo foi marcado por dúvidas e contradições, inclusive com inversão de papéis entre os corréus e afirmação de não ter certeza sobre quem efetuou o disparo fatal.<br>Aduz-se que o corréu Igor confessou a prática do crime nos autos originários e que a conclusão do laudo de exame cadavérico, indicando apenas um disparo efetivo na vítima, corrobora a ausência de prova de participação ativa do acusado ou de prévio ajuste para a prática do homicídio.<br>Alega-se constrangimento ilegal na prisão preventiva, por fundar-se unicamente na não localização do réu para citação por edital, sem a demonstração de elementos concretos de necessidade da segregação cautelar.<br>Pede-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do réu. Requer-se, no mérito, o reconhecimento da negativa de vigência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto condenatório e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Segundo entendimento desta Corte, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>No caso, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ao lado disso, não está evidente nenhum constrangimento ilegal a ser reparado neste âmbito.<br>A instância antecedente consignou o seguinte acerca da autoria delitiva (fl. 16):<br> .. <br>Como se verifica pelos elementos probatórios coletados, a decisão do Tribunal do Júri não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos. Isso porque a versão acatada pelos jurados aponta que BRUNO MIKAELL FERREIRA SILVA participou efetivamente do crime de homicídio consumado, imputado também a Igor Waster Soares Campos, o qual foi condenado nos autos originários (5341062-42.2021.8.09.0051).<br>A conclusão adotada pelo Conselho dos Sete, pauta-se primordialmente na narrativa da testemunha sigilosa 01, a qual presenciou os fatos e, apesar de em suas oitivas divergir quanto a quem desceu do carro primeiro, foi enfática ao afirmar que tanto Bruno, quanto Igor, saíram do automóvel e que ambos efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, o qual veio a falecer após alguns meses internado na UTI, bem como deixou três filhos menores.<br>As provas oriundas dos autos originários (5341062-42.2021) também convergem no sentido de que, assim como o corréu Igor Waster Soares Campos, o qual confessou o crime e foi condenado, o recorrente concorreu para o delito, pois, além de ter convidado os amigos para resolverem um impasse com o ofendido, também efetuou disparos de arma de fogo em face da vítima.<br>Portanto, não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático probatório, notadamente, os depoimentos colhidos nas duas fases do rito escalonado do Júri, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Carta da República.<br> .. <br>Ora, a modificação das conclusões firmadas pela instância ordinária exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, caracterizada por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequada para a análise das particularidades que sustentaram o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 618.233/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/11/2020; e o AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.<br>Por fim, vale ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) - (AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. HOMICÍDIO SIMPLES. CONFRONTO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.