DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK JHEIVISSON ALVARENGA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0313.17.008472-4/001<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 180 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IN CASU - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. - Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório em relação ao apelante também pela prática do delito de tráfico de drogas. - Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo, entretanto, ser observado os princípios da razoabilidade e individualização da pena. Restando atendidos, in casu, os referidos princípios quando do agravamento da pena em virtude da multirreincidência do acusado, inviável se afigura sua redução.<br>A condenação transitou em julgado em 18/12/2018 (e-STJ fl. 151).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas, aduzindo a inexistência de elementos concretos que indiquem a mercancia e a atipicidade da conduta imputada pois conforme o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, presume-se que o porte de até 40 gramas de cannabis sativa destina-se ao uso pessoal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por outro lado, como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".<br>No caso, a Corte Local entendeu pela suficiência das provas para a condenação do paciente no crime de tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/28):<br>materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (f. 16/24), autos de apreensão (f. 39/40), laudo de constatação preliminar da droga (f. 44) e laudo toxicológico definitivo (f. 115/116).<br>A autoria, igualmente, mostra-se induvidosa, notadamente através da prova testemunhal produzida, em que pese a negativa esboçada pelo apelante.<br>O acusado Rick Jheivisson negou, em ambas as fases da persecução penal (f. 12/13 e 189), qualquer envolvimento com o entorpecente apreendido e com o tráfico de drogas, afirmando que a droga e demais objetos apreendidos não lhe pertenciam, desconhecendo a propriedade dos materiais.<br>Inobstante o apelante negue a prática delitiva nas duas fases do procedimento, importa ressaltar que ele apresenta versões distintas e contraditórias para os fatos.<br>Inicialmente, o acusado relatou à Autoridade Policial que realmente alugou o quarto em que as substâncias entorpecentes foram encontradas, esclarecendo que apenas dormia no local, sendo certo que este ficava aberto e era frequentado por outras pessoas (f. 12/13).<br>Já em juízo o apelante modificou sua versão, afirmando que não residia mais no quarto em que o entorpecente foi encontrado quando ocorreu a diligência policial, asseverando ter deixado de residir no local em setembro de 2016 (f. 189).<br>Do mesmo modo, as testemunhas Cristiano Rodrigues Gomes e Paulo Roberto Silva, na tentativa de eximir o acusado de sua responsabilidade penal, alteraram seus relatos em juízo (f. 187 e 188) para declarar que o apelante Rick Jheivisson já não residia mais no local à época dos fatos, tendo Cristiano chegado a asseverar, em juízo, que os policiais teriam se confundido ao digitar seu depoimento na fase inquisitiva (f. 188).<br>Todavia, os depoimentos das testemunhas citadas também não convencem, mormente por se tratarem de pessoas próximas ao acusado, devendo, pois, serem vistos com a cautela necessária.<br>Além do mais, vê-se que seus relatos na fase inquisitiva foram coerentes e uníssonos no sentido de que o apelante Rick era a pessoa que residia no cômodo em que as drogas foram encontradas, vejamos:<br> .. <br>Corroborando os depoimentos extrajudiciais das testemunhas supracitadas, têm-se os relatos dos policiais militares envolvidos na diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e demais objetos e na prisão do apelante Rick.<br>Com efeito, os policiais Guilherme Augusto de Carvalho Veloso (f. 02/02-v e 185) e Josafá de Carvalho Silva (f. 21/22 e 186) relataram que no quarto em que o acusado estava residindo foram encontrados os entorpecentes, sacos plásticos e uma faca com resquício de drogas, além de outros objetos. Confirmaram, ainda, que o acusado já vinha sendo investigado por seu envolvimento no tráfico de drogas, já tendo o serviço de inteligência da polícia e o próprio condutor recebido denúncias no sentido de que o acusado estava comercializando drogas no bairro Planalto, confira-se:<br> .. <br>É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu in casu.<br>Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais têm presunção juris tantum no sentido de que agem idoneamente, não estando impedidos de depor sobre atos de ofício de que tenham participado, máxime quando tais depoimentos forem prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e suas palavras tenham ressonância na prova coligida nos autos.<br>A respeito, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais civis, sob o crivo do contraditório, não tendo a defesa do acusado apresentado provas concretas que desmereçam tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.<br>Ora, como se vê, não há dúvidas de que o acusado tinha em depósito/guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao fornecimento de terceiros. Assim, inviável é o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que sobejamente demonstrado o envolvimento do apelante na mercancia ilícita.<br>Oportuno ressaltar que para configuração do delito de tráfico de drogas, não é condition sine qua non sejam os agentes flagrados efetuando a efetiva comercialização da droga, bastando que pratique alguma das ações previstas no art. 33, da Lei 11.343/06, o que ocorreu, in casu. Vejamos:<br> .. <br>Assim, apesar da pequena quantidade de droga apreendida (pouco mais de 09g - nove gramas - de maconha), diante das circunstâncias em que se deu a sua apreensão, a existência de investigação e denúncias anteriores no sentido da prática da mercancia ilícita pelo acusado e da ausência de dúvidas quanto à sua propriedade, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.<br>Enfim, tenho que a análise conjugada dos elementos probatórios amealhados durante a persecução penal não deixam margem a dúvidas de que os apelantes praticaram, efetivamente, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível a sua absolvição, tal como requerido pela Defesa, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com base no acervo probatório dos autos, registrando que "apesar da pequena quantidade de droga apreendida (pouco mais de 09g - nove gramas - de maconha), diante das circunstâncias em que se deu a sua apreensão, a existência de investigação e denúncias anteriores no sentido da prática da mercancia ilícita pelo acusado e da ausência de dúvidas quanto à sua propriedade, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas".<br>Nesse contexto, "A caracterização da mercancia de drogas impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de drogas apreendida" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Outrossim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu , seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal (e-STJ fls. 114/120).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei nº 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio.<br>5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito.<br>7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 958.615/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP).<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de celebração do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissões quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida.<br>6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de prejuízo pela defesa.<br>7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação.<br>9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive, que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração do ANPP.<br>Teses de julgamento: "1. A caracterização da mercancia de drogas impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA