DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOARES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5068276-81.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão que a decretou fundamentou-se exclusivamente na alegada reiteração delitiva, amparada unicamente na existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Assevera que a quantidade de droga apreendida, qual seja, 3,44g de cocaína, revela-se ínfima e, portanto, incapaz de justificar a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se plenamente adequadas, no caso, medidas cautelares diversas do cárcere. Aduz, por fim, que a manutenção da prisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser idônea a decretação da prisão preventiva com fundamento exclusivo em condenação pretérita, notadamente quando o delito é praticado sem violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecente não é expressiva.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, admitindo-se, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 73):<br>Com efeito, não obstante a relativa pequena quantidade de drogas apreendidas (pouco menos de 4 gramas de cocaína), há risco de reiteração delitiva a ser considerado, uma vez que o Paciente possui condenação pretérita também pela prática do crime de tráfico de drogas (evento 4, CERTANTCRIM1), de modo que sua prisão é necessária, a priori, para preservar a ordem pública.<br>A propósito, esta Câmara Criminal já decidiu que "é devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente específico é indicativo nesse sentido." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5083998-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-02-2025).<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No acórdão impugnado, a manutenção da segregação cautelar foi justificada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "possui condenação pretérita também pela prática do crime de tráfico de drogas".<br>Contudo, apesar de o acórdão ressaltar o risco de reiteração, a quantidade de droga apreendida - 3,44g de cocaína - não é suficiente para justificar a restrição total da liberdade do paciente, sobretudo considerando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o réu integre organização criminosa.<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Além disso, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC n. 270.158/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade do recorrente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - cerca de 16,33g de cocaína. Ainda, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, pois se trata de reincidente e pessoa conhecida do meio policial, a medida se mostra desproporcional e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado.<br>Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.081/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração delitiva é elemento válido para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao agente não revela maior periculosidade social, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e o delito antigo por crime patrimonial de furto.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no RHC n. 212.335/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA